TJDFT - 0700676-59.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:49
Outras decisões
-
22/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:21
Outras decisões
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:41
Outras decisões
-
14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 15:42
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
21/03/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAINEZ SILVA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700676-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DAINEZ SILVA REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, com fundamento nos artigos 1.048 do Código de Processo Civil/2015 e 71 da Lei nº 10.741 /03 (Estatuto do Idoso ).
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/03/2024 15:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/01/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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