TJDFT - 0700676-59.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:55
Baixa Definitiva
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08/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM SENHA.
FRAUDE.
DEVER DE SEGURANÇA.RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPERVULNERABILIDADE CONSTATADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DE VALORES.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora recorrente nos quais defende a existência de omissão no acórdão no que tange ao ressarcimento dos valores subtraídos de sua conta de forma fraudulenta.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com razão a embargante, uma vez que, de fato, existe a omissão apontada.
O acórdão reconheceu a nulidade das transações via PIX e também do empréstimo creditado na conta da recorrente.
O valor do prejuízo, já descontado o valor do empréstimo, foi de R$ 6.828,45 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos).
IV.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS para, sanando o vício apontado, condenar o recorrido, ora embargado, ao ressarcimento de R$ 6.828,45 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária pelo INPC a contar da transferência fraudulenta.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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25/09/2024 12:03
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/09/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700676-59.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DAINEZ SILVA RECORRIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/09/2024 20:52
Recebidos os autos
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08/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/09/2024 15:09
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DAINEZ SILVA - CPF: *51.***.*74-49 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/07/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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07/07/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/06/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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