TJDFT - 0703614-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703614-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em face de JOSE CORREIA PRIMO e DINAIR MARIA DE JESUS.
A parte devedora efetuou o depósito inicial de ID 188453672 e posteriormente completou o depósito do valor devido apontado pela credora (ID 191952096).
A credora concordou com o depósito, pugnando pelo levantamento (ID 192080495).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe depositado de R$ 3.029,65 (três mil e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, para o banco Nubank, agência 0001, conta corrente 70888028-7, pertencente a exequente TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703614-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi intimada pelo ID 185426588 a efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha apresentada pela exequente, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas.
Efetuou o depósito de ID 188453666 apenas quanto ao valor cobrado, mas não promoveu a correção e recolhimento das custas despendidas pela exequente.
Assim, intimem-se os executados para promoverem o pagamento do saldo apresentado no ID 189405590, no valor de R$ 192,50, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se iniciar a expropriação de bens.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:53
Deferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703614-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 188453670 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do débito, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703614-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: JOSE CORREIA PRIMO, DINAIR MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença relativa a honorários sucumbenciais (reconvenção) oriundo dos autos nº 0721072-61.2022.8.07.0001. 1) Intime-se, (pelo DJe), a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 185355900, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2024 22:20
Distribuído por dependência
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31/01/2024 22:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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31/01/2024 22:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/01/2024 22:17
Juntada de Petição de anexo
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31/01/2024 22:16
Juntada de Petição de anexo
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31/01/2024 22:15
Juntada de Petição de anexo
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31/01/2024 22:12
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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