TJDFT - 0746938-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:10
Baixa Definitiva
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23/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:22
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CADA UMA DAS AÇÕES.
POSSIBILIDADE. 1 – Execução de título extrajudicial.
Embargos à execução.
Autonomia.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 587), “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.” (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques). 2 – Princípio da causalidade.
Desistência.
Honorários sucumbenciais.
Incumbe àquele que deu causa à propositura da ação o pagamento dos encargos de sucumbência decorrentes do processo (art. 85, §10, do CPC).
Considerada a autonomia entre a execução de título extrajudicial e os embargos à execução, em caso de desistência da execução (art. 90 do CPC), devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em cada uma das ações, desde que respeitados os limites da repercussão recíproca entre elas, de modo que, somadas, não ultrapassem o limite fixado pelo artigo 85, §2º, do CPC, qual seja, o percentual de 20%. 3 – Recurso conhecido e provido. (f/j) -
22/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de ALCIONE SARKIS SIMAO - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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