TJDFT - 0708492-29.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708492-29.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II REQUERIDO: SERGIO PEREIRA DE MORAIS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, a parte credora/autora quedou inerte, conforme certidão retro.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
No caso, a autora/credora não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015 c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sentença registrada.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708492-29.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II REQUERIDO: SERGIO PEREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que ainda há necessidade de emenda.
Com efeito, a procuração colacionada aos autos pela parte exequente está em nome do síndico.
Nessa quadra, intime-se a parte autora para regularizar a procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/02/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708492-29.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II REQUERIDO: SERGIO PEREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a audiência designada por não haver tempo hábil para realização de novas diligências.
Considerando o alegado na manifestação precedente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente atender a determinação do juízo.
Fica a parte ciente de que o processo será extinto e arquivado, independentemente de intimação, caso não se manifeste até o término do prazo.
Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/01/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II - CNPJ: 37.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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26/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/11/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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