TJDFT - 0716422-22.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716422-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TELMA ALVES CUNHA DECISÃO O extrato da conta judicial anexado no ID n.238667970 indica a disponibilidade da quantia nominal de apenas R$ 1.276,67.
Assim, a fim de dar efetividade à ordem de transferência de ID n. 232190990: Transfira-se de imediato, em favor da parte executada, a quantia de R$ 40,61, que deve ser abatida do valor a disposição em conta judicial (ID n. 238667970), para a conta bancária indicada no ID n.226625025 - Pág. 8.
Transfira-se de imediato em favor da parte exequente a quantia nominal remanescente disposição em conta judicial (ID n. 238667970), qual seja, R$ 1.236,06, para a conta bancária indicada no ID n. 232314946.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia a ser levantada, bem como para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:31
Outras decisões
-
06/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TELMA ALVES CUNHA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:50
Deferido em parte o pedido de TELMA ALVES CUNHA - CPF: *20.***.*41-53 (EXECUTADO)
-
18/03/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TELMA ALVES CUNHA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:41
Outras decisões
-
17/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/11/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716422-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TELMA ALVES CUNHA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1276,67 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 7 de outubro de 2024 10:22:50.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2024 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TELMA ALVES CUNHA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:31
Outras decisões
-
12/07/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TELMA ALVES CUNHA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, revogo a liminar de ID n. 179730422, e julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Ainda, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a R$ 1.000,00, a ser revertido em favor da parte ré, tudo nos termos do art. 81, §2.º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 em razão do baixo valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
A cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registrada eletronicamente; intimem-se. -
18/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de TELMA ALVES CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716422-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELMA ALVES CUNHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente para regularizar sua representação processual, uma vez que a petição de ID 183164782 não veio instruída com instrumento de procuração.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 31 de janeiro de 2024 14:55:28.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
01/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 14:15
Mandado devolvido dependência
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:54
Outras decisões
-
28/11/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA ALVES CUNHA - CPF: *20.***.*41-53 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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