TJDFT - 0714434-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714434-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Renove-se a pesquisa de ativos financeiros (na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 dias, contado do cadastro/protocolo).
Caso sejam localizados valores, e se não sobrevier impugnação, após a liberação da cifra ao credor, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 179284991.
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente se considera interrompida de forma retroativa à data em que fora protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada (artigo 921, §4-A do CPC), ID 244895774, em 1/8/2025 (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:58
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/03/2025 16:02
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2025 14:40
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:19
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714434-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão O cumprimento da decisão agravada (ID 200234893) ficou condicionado à preclusão, salvo na sua parte final (em relação à executada RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA ME).
Assim, prossiga-se em relação ao executado RESENDE COMERCIAL, nos termos da decisão de ID 179284991.
Intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto (0726600-11.2024.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:38
Outras decisões
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14/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714434-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão O executado PEDRO HENRIQUE SIMÕES RESENDE BOECHAT apresentou impugnação (ID 188409793), em que suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, sob a alegação de que o aval concedido nos títulos emitidos para garantir a insolvência de créditos adquiridos em operação de fomento mercantil são insubsistentes.
Impugnou, também, a penhora no rosto dos autos do processo número o 0703317-77.2020.8.07.0006 (1ª Vara Cível de Sobradinho-DF), deferida por este juízo, por igual fundamento da sua ilegitimidade passiva.
Afirmou que em se tratando de factoring, a empresa cedente não é responsável pela insolvência dos créditos cedidos, bem como entende que qualquer cláusula contratual que estabeleça o contrário é considerada nula, assim como são inválidos os títulos de crédito emitidos para garantir a operação, cujo risco é totalmente assumido pela faturizadora.
Advogou que o risco decorrente da operação de compra de direitos creditórios, que consiste na eventual inadimplência do devedor/sacado, é um elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à cedente, sob pena de desvirtuar a natureza da operação de fomento mercantil em questão.
O exequente, em resposta, refutou os argumentos da parte devedora (ID 190144960).
Defende que as duplicatas foram emitidas em razão da compra de produtos farmacêuticos e não para garantir as operações de factoring, não havendo como afastar a responsabilidade dos avalistas, já que os títulos que fundamentam a execução circulam livremente.
Aduziu, ainda, que não se trata de cessão de crédito, mas de operações cambiárias regulares.
Afirmou, ademais, que as assinaturas dos avalistas nas duplicatas foram apostas de conformidade com as disposições legais, notadamente o artigo 12 da Lei 5.474/68.
Ressaltou que o título goza de autonomia e cartularidade, tendo sido regularmente emitido, e que as obrigações assumidas não cessam com a circulação, conforme o artigo 887 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
O executado está a cobrar duplicatas mercantis recebidas em face de sua atividade de factoring.
As duplicatas originariamente foram emitidas por RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME em favor de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.
Então, esta última transferiu os títulos à exequente FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA e, apenas nesta oportunidade foram prestados os avais por Pedro Henrique Simões Resende Boechat e Fellipe Simões Resende Boechat) são avalistas, ID 122627906.
Ou seja, os avalistas não figuraram no título originário desde sua emissão, senão a partir da cessão dos créditos ao exequente.
Com efeito, o factoring é um contrato atípico, ou seja, sem regulamentação legal, sendo um misto de cessão de crédito, mandato e locação de serviços.
Assim, aplicam-se a ele as regras de cessão de crédito previstas nos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
Todavia, é inadmissível garantia nessas avenças, pois o faturizador assume o risco pela insolvência do devedor, vedando-se o direito de regresso ou garantia por aval ou endosso no momento em que lhe é transferido o crédito.
Sendo assim, o contrato de fomento mercantil possui peculiaridades em relação à mera cessão de crédito, entre elas o fato de que o factorizado não responder pelo adimplemento da dívida, não podendo haver deliberação das partes em sentido contrário, sob pena de desvirtuar a essência do instituto.
Portanto, no contrato de faturização, o faturizado entrega ao faturizador um título de crédito emitido por terceiro, para fins de obtenção do numerário antes do vencimento do título.
O faturizador, por meio desse negócio jurídico, torna-se o novo credor do título, pagando seu valor com desconto de sua comissão, para receber do terceiro na data do vencimento.
E, caso o devedor não pague,o faturizador não poderá voltar-se contra o faturizado (mas apenas contra o devedor do título) e, por isso, é inválida a inserção de aval nesses operações, apesar de que ficam preservadas as garantias pretéritas já existentes.
Dessa forma, o cedente responde apenas pela existência do título, mas não pelo seu adimplemento, sendo este risco de conhecimento da cessionária, que nada mais é do que álea de sua atividade.
Por isso, não pode haver previsão contrária no contrato, nem garantia por meio de avalistas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
INVALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é válido o instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring). 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido, em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. 5.
Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco - intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos títulos cedidos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal risco é da essência do contrato de factoring. 6.
Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula garantidora. 7.
Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil estabelecida entre as partes.
Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a direito de regresso.
Deve ser mantido o acórdão estadual que declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de execução. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Grifei.
No caso em análise, portanto, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada (GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA) nem contra os avalistas inseridos no momento da operação de desconto (FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT).
Em arremate, o aval somente seria hígido se constasse do título primitivo, desde sua emissão e, como foi concebido posteriormente, quando não havia direito de regresso, não tem validade.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do impugnante PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, ID 188409793, extensível ao outro avalista (FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT) e à executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA (faturizada), por se tratar de matéria de ordem pública.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizada da causa, em favor dos advogados do impugnante (§2º do art. 85 do CPC), cuja fase de cumprimento - se não houver adimplemento nestes autos desde logo pelo exequente/sucumbente-, deverá ser deflagrada em procedimento apartado, com distribuição a este Juízo por dependência à esta execução, para evitar intercorrências processuais.
No polo passivo, portanto, permanecerá apenas o devedor constante do título primitivo, a saber, RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA – ME.
Preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo os executados Pedro Henrique Simões Resende Boechat, Fellipe Simões Resende Boechat e GOL Logística de Distribuição de Medicamentos e Perfumaria Ltda.
Por conseguinte, desconstituo a penhora no rosto dos autos do processo número 0703317-77.2020.8.07.0006 (1ª Vara Cível de Sobradinho-DF:0703317-77.2020.8.07.0006).
Oportunamente, comunique-o ao aludido Juízo e, para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Por fim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 179284991, em relação executada remanescente: RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA – ME.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:31
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO).
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18/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714434-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem aos executado, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT,CPF *09.***.*60-61 e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, CPF *28.***.*38-89, até o limite do débito em execução, R$ 22.354,34, derivados do processo número 0703317-77.2020.8.07.0006 (1ª Vara Cível de Sobradinho-DF), no qual figura na condição de executados.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Ficam desde logo intimadas as partes executadas acerca da penhora, por meio de publicação no DJE ( PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT) e por meio da Curadoria Especial (FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT), para manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, intimadas as partes executadas, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, e, ainda, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 179284991), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Todavia, em havendo créditos da penhora ora deferida, esta parte da decisão ficará sem efeito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 22:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 12:05
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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29/12/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:10
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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11/09/2023 06:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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07/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 23:33
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 23:33
Outras decisões
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09/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de RESENDE COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 11:59
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 03/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 22:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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