TJDFT - 0720974-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:17
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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17/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720974-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 225035668, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S.A., CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-30 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a procuração de ID 223549338 não foi assinada.
Tudo feito, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 184395423, até o adimplemento integral do débito.
Fica, desde já, sem necessidade de novo envio à conclusão, autorizada a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, conforme forem sendo feitos os repasses pela fonte pagadora da executada.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 16:53
Outras decisões
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18/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720974-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 220525656.
No mais, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 184395423, até o adimplemento integral do débito.
Fica, desde já, sem necessidade de novo envio à conclusão, autorizada a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, conforme forem sendo feitos os repasses pela fonte pagadora da executada.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 14:41
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 18:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720974-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA Decisão 1.
Libere-se a cifra existente em conta judicial vinculada a este feito ao exequente. 2.
Defiro a transferência eletrônica para a conta indicada pelo credor no ID 207187484, desde que seja de sua titularidade, ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). 3.
Em seguida, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 184395423, até o adimplemento integral do débito. 4.
Fica, desde já, sem necessidade de novo envio à conclusão, autorizada a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, conforme forem sendo feitos os repasses pela fonte pagadora da executada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 23:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720974-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei ofício resposta da Secretaria de Estado de Educação do DF.
De ordem, ficam as partes intimadas.
Os autos aguardarão o depósito do órgão pagador.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024 às 16:57:22 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
24/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:15
Indeferido o pedido de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53 (EXECUTADO)
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26/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720974-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 139.074,48, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 8.963,72.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do(a) executado(a).
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada (DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *54.***.*63-53), até o limite do débito em cobrança (R$ 139.074,48).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a intimação pessoal do devedor, para, caso queira, impugnar a constrição.
Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora da executada (Secretaria de Estado de Educação) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0720974-42.2023.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Fica o exequente ciente de que, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é-lhe defeso o desconto direito desses valores na conta bancária da executada, porque tal destoa totalmente da presente ordem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 12:12
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
05/01/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:27
Outras decisões
-
25/05/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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