TJDFT - 0709515-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
27/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 21:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA LOURENCO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA LOURENCO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/09/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709515-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA LOURENCO DE OLIVEIRA REU: SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora pessoalmente, via postar com AR, para se manifestar sobre a petição ID205211753 e o saldo remanescente indicado, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:42
Outras decisões
-
26/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709515-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO EGIDIO JOSE MARTINS REU: SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que há de fato nesta demanda um cumprimento de sentença em curso (credora DANIELA LOURENÇO DE OLIVEIRA e devedora SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO), cuja parte devedora já foi intimada, tendo sido obtido êxito parcial e houve levantamento de valores constritos, e outro ainda não recebido (o relativo ao crédito de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em face da mesma devedora).
Destaco que inicialmente a nobre advogada optou por prosseguir somente com o cumprimento de sentença de seu crédito, todavia depois atravessou requerimento relativo ao crédito da parte representada e nas últimas petições informa tratar ora de um cumprimento de sentença ora de outro.
De se ver que impossível a admissão do segundo cumprimento de sentença neste feito, devendo ser mantida a pretensão inicial, eis que notória a confusão processual que geraria a tramitação simultânea de duas execuções.
Assim, determino à Secretaria a imediata retificação ativa para que passe a figurar como credora DANIELA LOURENÇO DE OLIVEIRA, em causa própria.
Intimo a parte autora a distribuir o segundo cumprimento de sentença, desta vez por dependência, devendo anexar as principais peças dos autos principais (inicial, citação/certidão de revelia, sentença e certidão de trânsito, além do comprovante das custas já recolhidas), momento em que deverá a parte devedora ser intimada novamente nos outros autos para pagamento voluntário e/ou impugnação, no que acolho em parte os embargos de declaração tão somente para reconhecer a dúvida ventilada pelo autor PAULO.
INDEFIRO todos os demais pedidos formulados por PAULO, já que há necessidade prévia de intimação da devedora nos termos do art. 523 do CPC, o que se dará em autos autônomos.
Dito tudo isso, prossigo com a análise do cumprimento de sentença já em curso.
Acerca deste, CHAMO o feito à ordem.
Defiro a gratuidade da justiça à advogada DANIELA LOURENÇO DE OLIVEIRA, para fins de execução de seus honorários advocatícios.
Anote-se.
Feito, antes de analisar o derradeiro pedido constritivo, primeiro se faz necessário o devido ajuste nos cálculos derradeiros apresentados, sobretudo porque iniciados de forma equivocada.
Note a credora DANIELA que na planilha acostada juntamente com a exordial incluiu honorários de 5% (ID 133316785), partindo, assim, sempre do valor inicial de R$ 5.368,93, quando na verdade deveria ter partido do valor de R$ 5.113,27, correspondentes a 10% de R$ 51.132,75.
Veja que a previsão de 5% de honorários constante do art. 701, caput, do CPC corresponde à possibilidade de redução dos honorários para pagamento da quantia no prazo de 15 dias da intimação, o que não se deu, tanto é que houve a prolação de sentença, a qual condenou também a ré ao pagamento de 10% de honorários.
O certo é que a forma com que realizados os cálculos remete à cobrança de honorários de 5% indevida e de honorários sobre honorários, o que também indevido.
Assim, pode até ser que a quantia constrita e já levantada seja suficiente para a quitação, no que deve a parte credora rever seus cálculos.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção do cumprimento de sentença em tramitação.
Por fim, autorizo a extração de cópia para municiar o outro cumprimento de sentença, a ser distribuído em autos apartados e por dependência.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/05/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:21
Indeferido o pedido de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS - CPF: *05.***.*21-43 (AUTOR)
-
28/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709515-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO EGIDIO JOSE MARTINS REU: SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 184572331.
Verifico que a parte credora, em busca de honorários sucumbenciais, alega fraude à execução em razão da alienação de um veículo da requerida ao argumento: " (...) a presente ação teve sua sentença acostada aos autos em 10 de dezembro de 2022, sendo que, o veículo em 06/12/22, ou seja, 04 (quatro) dias antes, ainda estava em nome da devedora, porém, dias após a referida sentença e citação válida da devedora, o automóvel foi alienado a terceiro" A respeito da fraude à execução é importante destacar o art. 792 do CPC: " Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. " No presente caso, se verifica que o credor não cumpriu a previsão estabelecida no item II do referido artigo, a fim de constar no registro do DETRAN a pedência da presente ação, tampouco é possível inserir a executada no item "IV", visto que o valor do crédito, que era perseguido na época, era pouco mais de R$ 7.000,00, e em busca aos sistemas conveniados com este juízo foi encontrado o valor de R$ 5.530,18.
Desta forma, se verifica que, mesmo após a alienação do bem, ainda foi obtido nas contas da devedora quantia superior à 70% do valor do débito que era perseguido no momento ( honorários sucumbenciais).
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora.
Preclusa apresente decisão, retire o sigilo atribuido à peça de ID 184572331 e de ID 184835302 e aos documentos que a acompanham.
Isto porque a atribuição de segredo de justiça para as presentes peças, que versam sobre interesses meramente patrimoniais, não se inserem em nenhuma das hipóteses legais (CPC, art. 11 e 189, I e II).
Decorrido o prazo da presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciar a Petição de ID 184835302.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/02/2024 04:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 04:52
Indeferido o pedido de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS - CPF: *05.***.*21-43 (AUTOR)
-
26/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2023 08:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Outras decisões
-
30/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:12
Outras decisões
-
01/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:54
Outras decisões
-
09/05/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2023 09:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 29/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:25
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:01
Publicado Edital em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:15
Expedição de Edital.
-
10/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
10/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 16:44
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:57
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
10/12/2022 09:11
Recebidos os autos
-
10/12/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:15
Outras decisões
-
07/12/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACIFICO em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 09:10
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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