TJDFT - 0704113-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:20
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:18
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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08/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:16
Outras decisões
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18/12/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 15:42
Desentranhado o documento
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18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/11/2023 15:44
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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31/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:39
Outras decisões
-
16/10/2023 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2023 07:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704113-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, intimo a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), no valor de R$ 18,08(dezoito reais e oito centavos).
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 525, CPC). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:39
Outras decisões
-
22/08/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2023 12:44
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 10:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704113-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu na obrigação de pagar a diferença de R$9.777,55 e R$1.430,89 referentes a dois contratos de empréstimo, bem como a rescisão do contrato do seguro de R$16,99.
Narrou a parte autora que recebe benefício previdenciário.
Explicou que realizou dois contratos de empréstimo consignado, sendo que o primeiro foi no importe de R$19.080,00 a ser pago em 72 parcelas de R$265,00 e o segundo no valor de R$2.560,32 a ser adimplido em 84 prestações de R$30,48.
Afirmou que a requerida não liberou a quantia total contratada.
A inicial veio instruída com documentos.
O banco requerido apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, ressaltou a validade dos contratos entabulados entre as partes.
Disse que os valores foram devidamente creditados na conta do requerente.
Salientou a regularidade do desconto do seguro.
Aduziu que as provas são suficientes para respaldar o negócio e a dívida, daí não se falar em vícios na contratação.
Pugnou pelo acolhimento da impugnação do valor da causa, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, a condenação do requerente nas penas da litigância de má-fé e, no caso de procedência do pedido autoral, a condenação do demandante para devolver o valor recebido pelo empréstimo consignado.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O autor junto petição de ID 163016209.
Convertido o julgamento em diligência para que a ré anexasse aos autos contrato de seguro, porém se manteve inerte, conforme certidão de ID 166235450. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, não merece prosperar a preliminar suscitada pela ré, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido, nos termos do inciso V art. 292 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, a parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado junto à ré, sendo um para pagamento em 72 parcelas de R$265,00 e outro para pagamento em 84 prestações de R$30,48.
Isso ficou claramente demonstrado por meio dos contratos acostados aos autos pela parte requerida (ID 162800712 e ID 162800713).
O requerente ampara sua pretensão ao argumento de que os valores liberados não correspondem ao contratado, restando receber ainda R$9.777,55 e R$1.430,89 em relação ao primeiro e segundo empréstimos, respectivamente.
Na hipótese, em relação às cédulas de crédito bancário n. 1242888724 e n. 1506364148, não vislumbro nenhum vício de consentimento, tanto que o autor informa que efetivamente realizou a contratação.
O que ocorre é que, provavelmente, o autor tenha confundido o valor total da contratação, que é o somatório das parcelas, como a importância liberada.
O que se poderia questionar eventualmente são as cláusulas contratuais que versam sobre a forma de pagamento, mais especificamente quantidade e valor das parcelas, taxas de juros e demais encargos financeiros, mas estes não são os objetos dos autos.
Dessa forma, não verificada nenhuma irregularidade no contrato entabulado entre as partes e na quantia liberada ao autor, o pedido de condenação da ré a pagar quantia certa não prospera.
Passo à análise do contrato de Seguro Agibank.
O requerente alegou que vem sendo descontado de sua conta corrente R$16,99 (ID154374375), relativo ao contrato de seguro que não teria sido informado a ele e nem assentido com a contratação.
A demandada solicitou prazo para a juntada do contrato de seguro.
Instada a apresentar tal documento, manteve-se inerte.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabeleceu diversos direitos básicos, dentre os quais, o de informação e o de transparência.
Tais direitos se ligam puramente a relação de boa-fé entre as partes, isto é, a existência de uma negociação verdadeira e honesta.
Nesse elo contratual, uma negociação deve apresentar todas as informações, de forma clara e que torne o consumidor ciente de tudo que pode acontecer no decorrer da prestação do serviço ou da garantia de um produto/serviço.
No caso em apreço, cuida-se de pessoa idosa e aparentemente de pouca instrução.
Para que o contrato tenha validade, faz-se necessário que a manifestação de vontade da parte seja feita de maneira livre.
Nesse sentido, verifica-se a existência do vício por afronta ao princípio da boa-fé objetiva por parte da ré.
No caso em vertente, deve-se dar o necessário sentido à função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção decorrente dos aludidos princípios, com destaque para o da lealdade, confiança recíprocas e de informação.
Ademais, a não clareza de informações não se coaduna com os padrões mercadológicos de retidão, transparência e honestidade em relação ao consumidor e ofendem as estruturas da ordem jurídica, razão pela qual a rescisão do contrato do “Seguro Agibank”, e por consequência lógica, a devolução dos valores debitados da conta do requerente, são medidas que se impõem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de “Seguro Agibank” estabelecido entre as partes e para condenar a requerida a restituir ao autor R$16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), sem prejuízo dos valores descontados no decorrer do processo, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/07/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/06/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2023 07:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:30
Outras decisões
-
31/03/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/03/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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