TJDFT - 0710772-25.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:13
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2023 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:10
Indeferido o pedido de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/10/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:25
Indeferido o pedido de ROSANGELA THOMAZ LIMA - CPF: *57.***.*22-68 (EXECUTADO)
-
25/10/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Telefone (61) 3103-3018 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0710772-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ROSANGELA THOMAZ LIMA DECISÃO Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, no sentido de quitar integralmente a dívida, que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em quitar a dívida e, levando-se em conta o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO, em parte, o pedido de ID 168566561, e determino seja oficiado ao setor de pagamento do Órgão empregador da parte devedora (ID 169947504), para que proceda ao desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, conforme cálculos de ID 171912766, resguardando-se, assim, percentual bastante para suprir suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada pela jurisprudência.
Expeça-se o ofício como determinando, anotando-se que os valores deverão ser depositados até o dia 30 (trinta) de cada mês, diretamente em conta vinculada à presente demanda junto ao Banco de Brasília S.A., agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, com prazo para impugnação.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. -
15/09/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710772-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ROSANGELA THOMAZ LIMA DESPACHO Intime-se a parte credora para que indique o endereço completo do órgão pagador da devedora a fim de que seu pedido seja analisado (ID 168566561). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2023 20:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de ROSANGELA THOMAZ LIMA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710772-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ROSANGELA THOMAZ LIMA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora no valor de R$8.451,40 (ID 166279261) em que a devedora alega, em síntese, que a penhora incidiu sobre seus proventos.
Requer que seja mantida apenas parte da penhora, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos.
Entendamos como funciona a penhora de valores.
O art. 833 do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que somente deve ser desfeita parte da penhora, mantendo-se penhorado o equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pela devedora, valor que não comprometerá a sua sobrevivência, considerando que sua renda líquida ultrapassa a cifra de 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), conforme demonstrativo de pagamento juntado em ID 166900581.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos de ação de execução de contrato de locação, diante da regularidade do título e ausência de pagamento dos alugueis objetos da ação.
Em seu recurso, a parte recorrente alega a ausência de título executivo e formula pedido de intervenção de terceiros.
Afirma que houve o pagamento dos alugueis cobrados e pede a liberação dos valores penhorados e a extinção do feito executivo por ausência de bens penhoráveis.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 1679153).
Contrarrazões apresentadas (ID 1679073).
III.
Em sede de Juizados Especiais, não se admite intervenção de terceiros, em especial, chamamento ao processo, conforme art. 10 da Lei 9099/95: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
IV.
Inicialmente, é pacífica a jurisprudência ao reconhecer a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para a eficácia do contrato de locação como título executivo extrajudicial. (Art. 784, VIII, do NCPC).
Na espécie, não há exigência legal de que o instrumento seja subscrito por duas testemunhas, formalidade restrita à hipótese do inciso II do referido dispositivo legal.
Precedente: (Acórdão n.1009779, 20160110107189APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 24/04/2017.
Pág.: 475/494) V.
Na hipótese vertente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovado que o pagamento dos alugueis era realizado em dinheiro, mediante a entrega de recibo do locador à parte locatária.
Assim, as notas promissórias apresentadas pela parte recorrente não comprovam o pagamento dos aluguéis e encargos cobrados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos.
VI.
Quanto ao pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados não assiste razão à parte recorrente.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência.
Assim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Precedentes: (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.930524, 07003372020168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 04/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo no caso de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, §4º).
Na hipótese dos autos, não foram esgotadas as diligências cabíveis para localização dos bens penhoráveis do devedor, não bastando, para tanto, a mera alegação de que todos os bens da parte recorrente são impenhoráveis.
Precedente: (Acórdão n.1019351, 07033951020168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão n.1027454, 07003627820178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO MÚTUO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA.
VALORES DE EMPRÉSTIMOS SUPERAM 40% DO SALÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
INCABÍVEL A LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PENHORADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou o pedido da agravante, no sentido de determinar a restituição integral dos valores bloqueados em sua conta, uma vez que o magistrado de origem teria autorizado a penhora no limite de 30% de seus rendimentos depositados. 2.
A limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Admitir o contrário seria endossar o comportamento irresponsável da parte, que ciente de sua situação financeira, contrai empréstimo e depois alega a impossibilidade de pagamento, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos. 3.
O contracheque apresentado (Id. 680849) demonstra que a agravante possui rendimentos brutos de R$ 21.849,10, dos quais, retirados os empréstimos consignados e descontos compulsórios, ainda restam R$ 10.343,02 de rendimentos líquidos, o que significa que a manutenção da decisão do juiz de origem não comprometerá a subsistência da agravante, sendo incabível a reforma para liberação integral dos rendimentos. 4.
Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.” (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte dos devedores e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos, além do que, a dignidade da pessoa humana do credor também deve ser levada em conta, eis que também pessoa física que tem suas obrigações a cumprir, baseadas.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Assim, defiro o pedido da devedora, para desfazer a penhora apenas do que exceder 30% (trinta por cento) da remuneração líquida indicada no documento de ID 166900581 e mantendo, portanto, penhorado o valor de R$3.470,87 (três mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos).
Intimem-se e, preclusa, expeça-se alvará eletrônico da quantia penhora e já transferida para conta judicial no Banco de Brasília S/A em favor da parte credora, que deverá dar andamento ao feito, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito em relação ao débito remanescente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA THOMAZ LIMA - CPF: *57.***.*22-68 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710772-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ROSANGELA THOMAZ LIMA DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$8.451,40 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
24/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:45
Outras decisões
-
24/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:30
Outras decisões
-
13/07/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:46
Outras decisões
-
03/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:02
Outras decisões
-
02/06/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/06/2023 14:54
Decorrido prazo de ROSANGELA THOMAZ LIMA - CPF: *57.***.*22-68 (EXECUTADO) em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSANGELA THOMAZ LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:34
Indeferido o pedido de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:44
Outras decisões
-
12/05/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:14
Outras decisões
-
11/05/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:46
Outras decisões
-
24/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2023 14:03
Decorrido prazo de ROSANGELA THOMAZ LIMA - CPF: *57.***.*22-68 (REQUERIDO) em 16/03/2023.
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA THOMAZ LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:41
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 00:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:15
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:15
Homologada a Transação
-
28/11/2022 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/11/2022 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/11/2022 18:29
Homologada a Transação
-
25/11/2022 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 20:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2022 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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