TJDFT - 0703034-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:12
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703034-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NEIDIANA ASSIS DOS SANTOS SOSTER SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito/cumprimento da obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Deverá, a parte credora, providenciar, por meios próprios e extrajudiciais, a entrega dos originais dos títulos de ID 151992333, que instruíram o presente feito, diretamente à devedora, mediante recibo devidamente assinado, ficando dispensado do encargo de depositário fiel com a comprovação da restituição dos títulos.
Intime-se a parte exequente para ciência e cumprimento.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, NEIDIANA ASSIS DOS SANTOS SOSTER - CPF: *86.***.*30-72 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703034-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: NEIDIANA ASSIS DOS SANTOS SOSTER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$2.742,37, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/07/2023 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:46
Outras decisões
-
24/07/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2023 13:53
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NEIDIANA ASSIS DOS SANTOS SOSTER em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/06/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:44
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/04/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:10
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 14:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:00
Outras decisões
-
13/03/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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