TJDFT - 0706452-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de LEIDE SARA LOPES DE MORAES BORGES em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 20:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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22/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LEIDE SARA LOPES DE MORAES BORGES em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706452-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEIDE SARA LOPES DE MORAES BORGES, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEIDE SARA LOPES DE MORAES BORGES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O prazo para pagamento das RPVs ora expedidas, referentes à obrigação principal, e aos honorários sucumbenciais e contratuais, transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 180514579).
O DF juntou comprovante de pagamento (ID 180743500), bem como requereu a devolução do valor sequestrado.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 180743500.
Após, com relação à obrigação principal, expeça-se alvará de levantamento em favor de LEIDE SARA LOPES DE MORAES BORGES - CPF: *30.***.*90-53, e quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, transfira-se o valor para a chave PIX indicada na petição de ID 184620252, conforme requerido pelos exequentes.
Por fim, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Ao CJU: Nos termos do comprovante de ID 180743500, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 180743497, em favor do DF.
Com relação à obrigação principal, expeça-se alvará de levantamento em favor de LEIDE SARA LOPES DE MORAES BORGES - CPF: *30.***.*90-53, e quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, transfira-se o valor para a chave PIX indicada na petição de ID 184620252.
Por fim, voltem-me conclusos BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:41
Outras decisões
-
30/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de LEIDE SARA LOPES DE MORAES BORGES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:45
Outras decisões
-
03/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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21/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LEIDE SARA LOPES DE MORAES BORGES em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706452-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEIDE SARA LOPES DE MORAES BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF manifestou concordância com os cálculos iniciais.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 160985688).
O DF, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
No caso, conforme expresso na inicial, em favor do causídico, nos termos da autorização ID 160985687, p. 2.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais de 20% no requisitório principal, nos termos do contrato juntado em ID 160985690.
Remetam-se os autos à expedição de RPV do valor principal, com reserva de h. contratuais (15%), bem como RPV dos h. sucumbenciais mais custas ID 162365752.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto à RPV ou caso seja constatado o devido pagamento, tem-se por cumprida a referida obrigação.
Logo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso necessário, intime-se o DF para juntada do comprovante de pagamento para fins de expedição.
Caso não haja pagamento da RPV no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Caso efetivado o sequestro de verbas via SISBAJUD e o DF comprovar posteriormente o pagamento da RPV ou caso a Secretaria identifique o pagamento posterior realizado pelo DF, determino, desde já, a restituição do valor ao ente público, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Cadastre-se no polo ativo do processo o advogado / escritório de advocacia (Estillac & Rocha Advogados Associados, inscrito no CNPJ/MF N.: 19.***.***/0001-33) como credor dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva.
Remetam-se os autos à expedição de RPV.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:35
Deferido o pedido de LEIDE SARA LOPES DE MORAES BORGES - CPF: *30.***.*90-53 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/07/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2023 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/06/2023 18:38
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:38
Declarada incompetência
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05/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/06/2023 13:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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