TJDFT - 0719366-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:41
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HAILTON SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDETE MARTINS SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERTINA RODRIGUES DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:00
Outras decisões
-
08/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719366-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTINA RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: DANILO AUGUSTO MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
DEFIRO a busca de informações acerca da relação empregatícia da parte Executada DANILO AUGUSTO MARTINS SILVA - CPF: *03.***.*66-17, através do sistema INFOSEG/SINESP.
Frutífera a pesquisa, retorne o feito concluso para apreciação da petição de ID nº 197791738.
Caso reste infrutífera, tendo em vista o valor da dívida, indicado na planilha de ID nº 200289193, intime-se a Exequente para indicar somente um imóvel a que se pretende a penhora, devendo juntar a respectiva certidão de ônus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:07:32.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:48
Deferido o pedido de ALBERTINA RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *53.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2024 02:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719366-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTINA RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: DANILO AUGUSTO MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 23:07:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:33
Outras decisões
-
01/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO MARTINS SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:08
Expedição de Carta.
-
14/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:49
Outras decisões
-
30/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO MARTINS SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:18
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:15
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
07/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/08/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719366-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTINA RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: DANILO AUGUSTO MARTINS SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica denunciada é regida pelo Código Civil, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O réu esteve presente à sessão de conciliação, realizada por videoconferência, mas não ofereceu contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 20, da Lei 9099/95), notadamente porque o direito envolvido é disponível.
O negócio jurídico foi satisfatoriamente comprovado, atestando a responsabilidade do réu pelo pagamento do valor de R$6.600,00 (ID 155097537), porquanto não afastados os argumentos deduzidos na inicial e não demonstrado o efetivo pagamento, por força da revelia.
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da autora, a merecer reparação.
Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento da obrigação, acrescido de juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se o devedor para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade do devedor.
BRASÍLIA (DF), 27 de junho de 2023. -
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALBERTINA RODRIGUES DE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/06/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO MARTINS SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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