TJDFT - 0737914-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TIAGO TESSLER BLECHER em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARA CRISTINA CAMPOS CAVALCANTI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALAHIDES CAMPOS CAVALCANTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LUNARDI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:22
Outras decisões
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LUNARDI em 05/08/2025 23:59.
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03/08/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TIAGO TESSLER BLECHER em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARA CRISTINA CAMPOS CAVALCANTI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALAHIDES CAMPOS CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LUNARDI em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2025 01:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LUNARDI em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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18/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 21:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TIAGO TESSLER BLECHER em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LUNARDI em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:23
Publicado Edital em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Edital.
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07/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737914-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JORGE LUNARDI EXECUTADO: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE DESPACHO Vê-se das últimas manifestações que as partes não lograram entabular acordo.
Assim, conforme despacho anterior (id. 209329837), ao NULEJ ("Caso não tenham alcançada solução amigável, prossiga-se nos termos da decisão de id. 206506965, com a apresentação, pelo exequente, das certidões nela mencionadas e com a expedição de ofício ao NULEJ").
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737914-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JORGE LUNARDI EXECUTADO: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE DESPACHO Em atenção à petição do exequente apresentada no id. 209226666, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem acordo escrito.
Caso não tenham alcançada solução amigável, prossiga-se nos termos da decisão de id. 206506965, com a apresentação, pelo exequente, das certidões nela mencionadas e com a expedição de ofício ao NULEJ.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:57
Deferido o pedido de ANTONIO JORGE LUNARDI - CPF: *70.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
03/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737914-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JORGE LUNARDI EXECUTADO: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE DESPACHO Atendendo à decisão de id. 200233159, o exequente informou que deseja o leilão da cota de um 1/6 titularizada pela executada sobre o imóvel mencionado na decisão de id. 170121639 (LOTE Nº 02, QUADRA 64, RUA 13 DE MAIO, SETOR TRADICIONAL, PLANALTINA/DF, e o PRÉDIO RESIDENCIAL nele edificado (...)", de matrícula n.º 4.048 perante o 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão atualizada no id. 178255091, com averbação da penhora deferida por este Juízo no seu R.4).
Ocorre que, ao informar o valor atualizado da dívida, apresentou na petição de id. 203455274 o valor de R$ 8.020,31 (oito mil e vinte reais e trinta e um centavos), quantia diversa da que consta na planilha de id. 203455274 (R$ 34.243,23 - trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos).
Assim, antes de prosseguir com o feito, esclareça o exequente sobre a atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:34
Outras decisões
-
01/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARA CRISTINA CAMPOS CAVALCANTI em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ALAHIDES CAMPOS CAVALCANTE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737914-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JORGE LUNARDI EXECUTADO: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, formalizada a avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 19:01:33.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
08/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737914-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ANTONIO JORGE LUNARDI - CPF/CNPJ: *70.***.*71-49 Parte ré: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *20.***.*45-91 DECISÃO A) Mantenho a decisão agravada (id. 165563111) por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida em sede do referido recurso, a qual indeferiu a liminar (id. 170550821).
B) Quanto ao pedido do exequente de transferência de valores (id. 169167468), aguarde-se o julgamento do agravo, conforme decisão recorrida, a qual determinou que se aguardasse a preclusão.
C) Na mesma petição, o exequente reitera pedido de penhora da cota parte de que a executada detém sobre o imóvel cuja certidão se encontra no id. 165280187 - Pág. 1.
Assim, a penhora deverá recair sobre a cota de 1/6 que a executada MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *20.***.*45-91 detém sobre o bem descrito no id. 165280187 - Pág. 1, matrícula n.º 4.048, perante o 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de separada judicialmente desde 26/11/1986.
Também consta que seriam co-proprietários do imóvel: c.1) MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE, casado(a) com MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS; c.2) MARIA CRISTINA CAMPOS CAVALCANTE, SOLTEIRA.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:56
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JORGE LUNARDI - CPF: *70.***.*71-49 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737914-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO JORGE LUNARDI EXECUTADO: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora eletrônica 156461123, pretendendo a Executada desconstituir a constrição realizada por meio do SISBAJUD sobre a quantia de R$ 66.195,48 (sessenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) operada em conta da executada mantida no BRB (id. 155229407 - Pág. 2).
Alega que o valor penhorado é fruto da venda de imóvel qualificado como bem de família e que o resultado de sua venda, por ser destinado à compra de outro imóvel, possui a mesma qualidade.
Pormenoriza que tal valor é oriundo do produto de alienação judicial de fração de imóvel nos autos do processo de nº 0732923-05.2019.8.07.0001, em tramite perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, imóvel esse situado na SQN 108, Bloco C, apartamento 108, Asa Norte, Brasília/DF, registrado sob a matrícula de nº 44399 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Apresentou extratos e comprovantes de transferências nos ids. 153973482 e 153973483 e informa que, num primeiro momento, transferiu o valor recebido pela venda do imóvel no processo da 12ª Vara Cível para uma conta bancária de seu filho para providenciar a compra de um outro imóvel, mas posteriormente, devolveu tal quantia para a própria conta, a fim de viabilizar o êxito da ordem de arresto determinada neste processo.
O Exequente, por sua vez, alega que houve tentativa de fraude à execução em razão de tais movimentações bancárias realizadas pela Executada, bem como refuta a impenhorabilidade aventada ante o fato de ser herdeira em relação a outros dois imóveis, registrados no 8º Registro de Imóveis do DF (Planaltina) sob as matrículas números 4048 e 4188 (id. 159592648).
Acrescenta que a Executada possui outros imóveis (LOTE Nº 02, QUADRA 64, RUA 13 DE MAIO, SETOR TRADICIONAL, PLANALTINA/DF. matriculado sob o nº 4.048, e GLEBA 1 no pasto denominado LARGO DA MATRIZ, SETOR TRADICIONAL, PLANALTINA/DF, matriculado sob o nº 4.188, ambos do 8º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL), bem como que a aquela mudou-se para Natal/RN com a intenção de lá residir (adquirindo ou alugando imóvel residencial), havendo tentativa de fraude à execução pelas movimentações bancárias acima relatadas.
Intimada a se manifestar sobre as alegações do Exequente (id. 163578843), a Executada respondeu no id. 165280184, juntando documentos.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em aferir se o produto da alienação judicial do imóvel situado na SQN 108, Bloco C, apartamento 108, Asa Norte, Brasília/DF, registrado sob a matrícula de nº 44399 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, perante o qual recaiu a constrição, é impenhorável, por alegar a Executada que o imóvel alienado é bem de família.
Pois bem.
Após detida análise de tudo o que emana dos autos, tenho que não assiste razão à Executada, devendo ser mantida hígida a constrição realizada.
O numerário bloqueado foi, segundo alega a Executada, fruto de sua alienação judicial.
Este, por sua vez, a partir das informações contidas nos autos, era de titularidade conjunta de terceiros estranhos aos autos em co-propriedade com as partes litigantes, vindo estas últimas a separar após a aquisição.
A alienação judicial foi alcançada no bojo autos nº 0732923-05.2019.8.07.0001 por sentença homologatória de acordo, tendo cabido à ora Executada o numerário vinculado à fração ideal do bem sobre o produto da alienação operada.
Em consulta aqueles autos, depreende-se que após reversão de quantias para atendimento de penhora no rosto daqueles autos em face da Executada, foi levantado por esta última efetivamente a quantia de R$ 149.807,09 (cento e quarenta e nove reais, oitocentos e sete centavos e nove centavos), na data de 19/12/2022, conforme alvará anexo à presente decisão.
Ocorre que tal quantia não é impenhorável, conforme quer fazer crer a Executada.
Noto que o título que lastreia a presente execução funda-se exatamente em documento particular firmado por duas testemunhas e termos aditivos, então reproduzidos nas páginas 12-23 de ID 139005878, no qual o ora Exequente assumiu sozinho débitos condominiais que pendiam sobre o imóvel alienado e que na época usufruía apenas e tão-somente a Executada, porquanto somente a última ali residia nos idos de 2015, sem honrar com as despesas condominiais.
Ora, é sabido que as obrigações condominiais são de natureza propter rem e, portanto, ligam-se à coisa, de modo que acaso não fossem quitadas levariam à própria alienação do bem para quitá-las, circunstância que esvaziaria, não apenas a propriedade da Executada, como também dos demais co-proprietários.
Nesse descortino que o Exequente, co-proprietário do bem no qual residia unicamente a Executada inadimplente, honrou as dívidas propter rem e gerou em face da ora Executada o título exequendo.
Essa conjuntura, por si só, afasta a alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.
Ora, se a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para fins de pagamento de despesas condominiais à luz do art.
IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90, e, por via consequencial, não pode ser tampouco ponível ao título exequendo, na medida em que este foi formalizado em contexto de quitação das despesas de natureza condominial, como forma de preservar o patrimônio comum.
Nesse quadro, aceitar que o produto da alienação do imóvel comum estaria protegido pelo manto da impenhorabilidade de bem de família, quando a dívida da presente execução lastreia-se em confissão de dívida da Executada oriunda do pagamento de parcelas condominiais arcadas exclusivamente pelo Exequente - que era co-proprietário do bem e que assim arcou com a despesa para preservar o bem no qual sequer residia - é beneficiar a co-proprietária desidiosa e beneficiá-la da própria torpeza.
Como se não bastasse, fato é que a fração ideal do imóvel alienado e perante o qual recaiu a penhora sobre o produto da alienação não é a única que integra a esfera patrimonial da Executada, como quer estafazer crer.
A ora Executada é co-proprietária da fração de 1/6 do imóvel de matrícula nº 4.048, obtida a título de partilha de bens deixados por sucessão causa mortis, o que verifico no R.3-4048 da certidão de id. 165280187 - Pág. 1.
Outrossim, quanto ao imóvel de id. 4.188, embora não tenha sido registrada a partilha respectiva também a título de sucessão causa mortis de ascendente da Executada, fato é que esta já é titular da fração ideal do imóvel ante o incontroverso óbito do então titular (Av.2-4188, id.165280190 - Pág. 1), seu genitor.
Isso porque nos termos do art. 1.784 do CC, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos.
Assim, seja porque a Executada é titular de outras frações ideais de imóvel, diversas da que recaiu o produto da alienação objeto da penhora realizada nos autos, seja porque o título que lastreia a presente execução teve como fato gerador o pagamento de dívida condominial não arcada pela Executada sobre o bem perante o qual se deu o produto do alienação, é que a alegação de impenhorabilidade sobre montante perante os qual racaiu a penhora é destituída de lastro que a respalde.
Outrossim, assiste também razão ao Exequente no tocante à alegação de fraude à execução operada pela Executada. À toda evidência, deflui dos autos que cientificada a Executada da medida de arresto cautelar, levantou aquela a quantia de R$ 149.807,09, conforme alvará anexo à presente decisão, produto da alienação do imóvel já retratada nos presentes autos, retirando rapidamente o numerário de suas contas sem quitação da dívida buscada nos presentes autos, em manifesto prejuízo ao credor Exequente.
Tanto assim o é que até a presente data, embora bloqueado nos autos quantia considerável em sua conta bancária, o montante do bloqueio afigurou-se insuficiente para a quitação do débito exequendo, ainda parcialmente em aberto.
O comportamento da Executada em lesar o credor e ocultar quantia suficiente para pagamento do débito revela, a um só tempo, fraude à execução e ato atentatório à dignidade da Justiça, porquanto enriquece-se aquela às custas do credor e posterga deliberadamente o curso do processo, em manifesto menoscabo à máquina Judiciária.
O caso é, portanto, de reprimenda com base no art. 774, I e II, e paragrafo único, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 156461123 e converto a indisponibilidade do bloqueio SISBAJUD no id. 155229407 - Pág. 2 em pagamento Com a preclusão da presente decisão, fica autorizado o levantamento da quantia convertida em pagamento, em favor do Exequente, por meio de alvará ou transferência bancária, devendo, para tanto, no último caso, informar o interessado seus respectivos dados bancários.
Tendo em vista a fraude à execução praticada pela Executada, bem como o emprego de meio ardil e artificioso ao se opor maliciosamente à execução, aplico àquela na forma do art. 774, I e II, e paragrafo único, do CPC, multa equivalente a 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, importância a ser revertida em favor do Exequente.
Ante a insuficiência do bloqueio, indique o Exequente bens da Executada passíveis de penhora para pagamento do débito remanescente, sob pena de suspensão do feito, com base no art. 921, III, e §§, do CPC.
Int.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:56
Indeferido o pedido de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE - CPF: *20.***.*45-91 (EXECUTADO)
-
15/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:04
Outras decisões
-
23/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LUNARDI em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:41
Outras decisões
-
17/03/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE LUNARDI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:46
Deferido o pedido de ANTONIO JORGE LUNARDI - CPF: *70.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:07
Outras decisões
-
11/11/2022 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 17:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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