TJDFT - 0021859-15.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 10:00
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BRUNNA KEENIA FONSECA SOARES em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MOIZES ROMAO DAMASO FILHO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE SOARES em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0021859-15.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MOIZES ROMAO DAMASO FILHO EXECUTADO: ANTONIO DONIZETE SOARES, BRUNNA KEENIA FONSECA SOARES, PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31007869, na data de 27/09/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação ID 31007837, p. 2, cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3º, I, do CPC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 27/09/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, às 16:48:22.
Documento Assinado Digitalmente -
24/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:29
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 09:41
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 19:01
Recebidos os autos
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25/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNNA KEENIA FONSECA SOARES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE SOARES em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:21
Processo Desarquivado
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13/04/2020 15:43
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 15:43
Juntada de Certidão
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06/06/2019 15:54
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:54
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE SOARES em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:54
Decorrido prazo de BRUNNA KEENIA FONSECA SOARES em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:54
Decorrido prazo de PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 02:40
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 14:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 14:49
Juntada de Certidão
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27/03/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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