TJDFT - 0714376-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de IVAI COSTA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714376-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVAI COSTA DE SOUZA EXECUTADO: EDER LEANDRO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 18939420 e 19527575 – preclusa em 27/06/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 7873161), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (27/06/2020 – ID 67019980), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 14/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:36
Declarada decadência ou prescrição
-
25/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:55
Processo Desarquivado
-
06/07/2020 15:17
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:48
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 04:33
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:56
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 19:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 19:03
Recebidos os autos
-
22/04/2019 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 07:40
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 16:04
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 02:35
Publicado Despacho em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 13:27
Recebidos os autos
-
01/02/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2019 03:17
Decorrido prazo de EDER LEANDRO RIBEIRO em 22/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 07:01
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
08/01/2019 15:55
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2018 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 17:39
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2018 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 10:35
Decorrido prazo de IVAI COSTA DE SOUZA em 19/09/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 19:46
Decorrido prazo de IVAI COSTA DE SOUZA em 01/08/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 04:27
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
11/07/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 14:29
Recebidos os autos
-
09/07/2018 14:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2018 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 14:19
Recebidos os autos
-
25/06/2018 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 00:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 18:54
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 09:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 12:08
Recebidos os autos
-
06/12/2017 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2017 18:47
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
14/11/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
26/10/2017 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 17:06
Recebidos os autos
-
24/10/2017 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2017 18:27
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
16/10/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 02:08
Publicado Certidão em 06/10/2017.
-
05/10/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 10:07
Decorrido prazo de EDER LEANDRO RIBEIRO em 01/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2017 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2017 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 18:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 18:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 17:02
Recebidos os autos
-
28/06/2017 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2017 14:52
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
27/06/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709147-44.2017.8.07.0001
Andre Luiz de Vasconcelos
Carlos Ermano Mendes Jansen Alencar
Advogado: Jonnas Marrisson Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2017 17:56
Processo nº 0041210-37.2015.8.07.0001
Sotel Sociedade Tecnica de Eletrec LTDA ...
Barreto Muniz Construcao e Engenharia Lt...
Advogado: Maria Luisa Nunes da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 16:29
Processo nº 0761303-51.2023.8.07.0016
Sonia Luiz de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:00
Processo nº 0705010-19.2017.8.07.0001
Araguaia Industria e Comercio de Produto...
Gramarca Marmores e Granitos LTDA - EPP
Advogado: Jose Renato Duarte Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2017 16:26
Processo nº 0757350-16.2022.8.07.0016
Renato Ferreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 08:26