TJDFT - 0041210-37.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:13
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SOTEL SOCIEDADE TECNICA DE ELETREC LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BARRETO MUNIZ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041210-37.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOTEL SOCIEDADE TECNICA DE ELETREC LTDA - EPP EXECUTADO: BARRETO MUNIZ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fundada na duplicata acostada no ID 31331007, vencida em 6/11/2014.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 25/10/2019 (ID 48327478).
O prazo da suspensão, certificado no ID 77738249, decorreu em 4/11/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem.
O exequente requereu o reconhecimento da prescrição, com o consequente envio dos autos ao arquivo (ID 184454358). É o relatório.
Decido.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 12:04:42.
Documento Assinado Digitalmente -
28/01/2024 11:37
Recebidos os autos
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28/01/2024 11:37
Declarada decadência ou prescrição
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BARRETO MUNIZ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:03
Processo Desarquivado
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20/11/2020 21:07
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2020 21:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 17:12
Decorrido prazo de SOTEL SOCIEDADE TECNICA DE ELETREC LTDA - EPP em 25/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 08:03
Publicado Decisão em 31/10/2019.
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30/10/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 09:16
Recebidos os autos
-
29/10/2019 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 17/10/2019.
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16/10/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 15:04
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 02:41
Publicado Certidão em 07/10/2019.
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05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:33
Recebidos os autos
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26/09/2019 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/09/2019 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2019 22:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 22:28
Juntada de Certidão
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18/05/2019 05:40
Decorrido prazo de BARRETO MUNIZ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 14:08
Recebidos os autos
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30/04/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 12:48
Juntada de Certidão
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01/04/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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