TJDFT - 0709147-44.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:32
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709147-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS EXECUTADO: CARLOS ERMANO MENDES JANSEN ALENCAR, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Notas Promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 36640196, na data de 7/6/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são as notas promissórias acostadas nos IDs 7129523 e 7129536, vencidas no período de 20/2/2017 a 20/5/2017.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (13/6/2020 - ID 67996760), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 02/11/2023 .
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da notas promissórias juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, às 16:06:45.
Documento Assinado Digitalmente -
29/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:38
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 21:53
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 21:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 15:16
Processo Desarquivado
-
25/06/2019 13:52
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2019 22:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:09
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 06:48
Decorrido prazo de CARLOS ERMANO MENDES JANSEN ALENCAR em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 06:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANSEN ALENCAR em 22/10/2018 23:59:59.
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30/08/2018 03:00
Publicado Edital em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 18:34
Expedição de Edital.
-
11/06/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 19:16
Recebidos os autos
-
15/05/2018 19:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 06:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 02/04/2018 23:59:59.
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07/03/2018 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2018.
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06/03/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 16:30
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
28/02/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2018 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
16/12/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 08:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 11/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 02:23
Publicado Certidão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2017 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2017 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 04/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 18:32
Juntada de mandado
-
16/08/2017 18:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 18:31
Juntada de mandado
-
16/08/2017 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 18:28
Juntada de mandado
-
16/08/2017 18:26
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 18:26
Juntada de mandado
-
16/08/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2017.
-
10/08/2017 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 18:35
Expedição de Decisão.
-
17/07/2017 18:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2017 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2017 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2017 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2017 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2017 13:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2017 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2017 23:11
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
23/05/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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