TJDFT - 0703134-76.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:58
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR CONAMAD em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UDERLEI CARDOSO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR.
DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1154 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo, de ofício, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 2.
Em suas razões recursais (ID 59010551), o recorrente sustenta que o Tema 1.154, do Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso, haja vista que o diploma foi expedido e o pedido se refere apenas à indenização por danos morais em razão do atraso excessivo. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Benefício de gratuidade de justiça deferido (ID 59275314).
Contrarrazões apresentadas (IDs 59010673 e 59010667). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
No julgamento do Tema 1.154, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 5.
Evidente, portanto, a incompetência do Justiça Estadual, uma vez que a tese expressamente se aplica aos casos em que a demanda se restrinja ao pedido de indenização por danos morais. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O recorrente deverá arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de UDERLEI CARDOSO DA SILVA - CPF: *19.***.*61-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 01:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UDERLEI CARDOSO DA SILVA - CPF: *19.***.*61-04 (RECORRENTE).
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17/05/2024 23:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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