TJDFT - 0730862-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDINALDO SANTOS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 11:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730862-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA, EDINALDO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: VIK VIDROS LTDA, ELISMAR VIK DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA, EDINALDO SANTOS DA SILVA, em face de REQUERIDO: VIK VIDROS LTDA, ELISMAR VIK DE FREITAS.
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo (Id. 237694533).
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00013553220178070017 1414673, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ANDAMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Instada a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço correto para citação da parte ré, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor, para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano, devido a negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07106630720198070009 1617186, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
05/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EDINALDO SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/12/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2024 12:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730862-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA, EDINALDO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: VIK VIDROS LTDA, ELISMAR VIK DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados para ELISMAR VIK DE FREITAS, retornaram sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de VIK VIDROS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de VIK VIDROS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:18
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730862-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA REQUERENTE: EDINALDO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: VIK VIDROS LTDA, ELISMAR VIK DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:18
Outras decisões
-
25/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/11/2023 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:06
Outras decisões
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04/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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