TJDFT - 0711963-51.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MALHA FITNESS ACADEMIA DE MUSCULACAO LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR *44.***.*26-34 em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
14/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 10:25
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711963-51.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: DEGMAR MACHADO AGUIAR, DEGMAR MACHADO AGUIAR *44.***.*26-34 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferido a penhora salarial em 12 parcelas iguais e sucessivas até atingir o somatório da quantia de R$ 11.384,34, conforme id. 166649857.
Posteriormente na decisão de id. 181218261, foi determinado que fosse oficiado ao empregador da executada promovesse o depósito das quantias penhoradas diretamente na conta do patrono do exequente informada na petição de ID 180589118.
A determinação de depósito direto na conta do exequente foi ratificada pela decisão Id. 200444128, que determinou a comunicação ao órgão empregador.
Em resposta, o empregador informou que efetuou os primeiros 6 (seis) depósitos em conta judicial, e que, a partir da 7° parcela, em julho de 2024, depositaria de forma direta na conta bancária da advogada da exequente (Id. 205185769).
A exequente requer a expedição de alvará eletrônico em seu favor (Id. 208234696).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Preliminarmente, da análise da informação Id. 205185769 e extrato da conta judicial vinculada, verifica-se que o depósito referente ao mês 03/2024, no valor de R$ 948,69, não foi efetivado pelo órgão empregador.
Ante o exposto, oficie-se ao órgão empregador da executada (Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF) para que, apresente o comprovante de depósito referente ao mês 03/2024 e esclareça o motivo para não efetivação da medida a tempo, ou, ainda, apresente justificativa para não cumprimento da determinação judicial.
Dados da executada: DEGMAR MACHADO AGUIAR CPF: *44.***.*26-34 Dou a esta decisão força de ofício.
Encaminhe-se com anexo (extrato da conta judicial). (2) Noutro giro, ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de Sociedade de Advogados ou Advogado pessoa física, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte, com poderes para levantar alvará.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
No caso dos autos, apesar da outorgada possuir poderes para dar e receber quitação, verifica-se que a procuração Id. 128217806 é datada de 08/06/2022.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar procuração recente com poderes para levantar alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o documento, fica, desde já, autorizado a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 2.846,07, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00, CNPJ n° 22.***.***/0001-02, para conta bancária indicada no ID 208234696 (Banco do Brasil, Agência 1606-3, Conta Corrente 114837-0 ou PIX *62.***.*64-15), tendo em vista os poderes conferidos ao advogado Alcione Leite Tomaz, CPF *62.***.*64-15, OAB/DF 39.378.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:45
Outras decisões
-
27/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:21
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 23:31
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711963-51.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: DEGMAR MACHADO AGUIAR, DEGMAR MACHADO AGUIAR *44.***.*26-34 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferido a penhora salarial em 12 parcelas iguais e sucessivas até atingir o somatório da quantia de R$ 11.384,34, conforme id. 166649857.
Posteriormente na decisão de id. 181218261, foi determinado que fosse oficiado ao empregador da executada promovesse o depósito das quantias penhoradas diretamente na conta do patrono do exequente informada na petição de ID 180589118.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a decisão judicial não foi cumprida.
DECIDO.
Atualmente, os depósitos decorrentes da penhora salarial têm sido efetuados em juízo pelo empregador, conforme determinação anterior de id. 166649857.
No entanto, visando à otimização da tramitação processual e observando os princípios da celeridade e economia processual, verifico ser mais eficiente que os depósitos sejam realizados diretamente na conta bancária do exequente.
Essa medida visa não apenas a desburocratização do procedimento, mas também a garantir que os valores alcançados pela penhora sejam disponibilizados de forma mais célere ao credor.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA.
DEPÓSITO NA CONTA PESSOAL DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. 1- É possível o depósito do valor penhorado dos rendimentos da executada para fins de pagamento de verba honorária, diretamente na conta pessoal da exequente, se esta é a beneficiária exclusiva da constrição. 2- Conheceu-se parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07068742720198070000 DF 0706874-27.2019.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
PENHORA SOBRE SALÁRIO - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPÓSITO NA CONTA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9.
Penhorado o crédito em percentual do salário, observada a intimação nos termos do art. 855, I, com o depósito conforme a regra do artigo 856, § 2º, ambos do CPC, uma vez rejeitada a impugnação da dívida e afastada a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que já ocorreu na hipótese dos autos, não se oportuniza novas objeções mesmo repetindo-se os descontos em trato sucessivo até a liquidação plena da dívida.
Superada a fase das objeções ou impugnações, os descontos da folha salarial operam-se com a natureza de expropriação até ultimar a liquidação (art. 825, inciso III, CPC).
De sorte que as novas consignações da folha salarial poderão ser depositadas pelo empregador diretamente na conta do exequente, sem prejuízo do arquivamento do processo, retomando a execução em caso de descumprimento da ordem, por analogia aos termos do § 2º do art. 857 do CPC. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-DF 07101721520198070004 1640088, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2022) Diante do exposto, oficie-se ao órgão empregador da executada (Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF) para que, a partir do próximo vencimento salarial, promova o depósito das quantias penhoradas diretamente na conta do patrono do exequente informada na petição de ID 180589118, qual seja, ALCIONE LEITE TOMAZ, OAB/DF 39.378, inscrita no CPF nº *62.***.*64-15, no Banco do Brasil, Agência 1606-3, Conta Corrente 114837-0 ou PIX *62.***.*64-15.
Dados da executada: DEGMAR MACHADO AGUIAR CPF: *44.***.*26-34 Dou a esta decisão força de ofício.
Após resposta do ofício pelo do empregador da parte executada, arquivem-se provisoriamente os autos até o adimplemento da obrigação, previsto para dezembro de 2024.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
21/06/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 19:29
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:33
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 21:33
Deferido o pedido de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711963-51.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: DEGMAR MACHADO AGUIAR, DEGMAR MACHADO AGUIAR *44.***.*26-34 DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico do depósito de ID 183946002 em favor da parte exequente.
Após, aguarde-se os demais descontos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:18
Outras decisões
-
26/01/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:06
Outras decisões
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:10
Outras decisões
-
06/12/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:26
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:28
Outras decisões
-
25/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 15:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:15
Outras decisões
-
12/04/2023 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:23
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:37
Outras decisões
-
17/03/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:32
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:23
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 14:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:34
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 em 22/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:00
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 10:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2022 22:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/04/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR *44.***.*26-34 em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR em 31/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:26
Publicado Edital em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:14
Expedição de Edital.
-
31/01/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2021 23:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:32
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 16:24
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 10:41
Recebidos os autos
-
22/07/2021 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/07/2021 12:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
17/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
17/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:03
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 21:59
Recebidos os autos
-
09/06/2021 21:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2021 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2021 21:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 21:58
Declarada incompetência
-
06/05/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2021 08:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
04/05/2021 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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