TJDFT - 0703134-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703134-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UDERLEI CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO SUPERIOR CONAMAD, CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA, ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de ID 185410110, que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, pelo acórdão de ID 210233196, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703134-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UDERLEI CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO SUPERIOR CONAMAD, CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA, ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID 186267266 opostos pela parte requerente em face à Sentença de ID 185410110, alegando a existência de contradição no julgado, que reconheceu a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação, quando afirma ser sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgInt no RESP Nº 1.731.591) a competência da Justiça Estadual, por se tratar de ação puramente indenizatória em face de instituições particulares de ensino superior. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição, pois amplamente esclarecido que o Superior Tribunal Federal (STF), por meio do tema de repercussão geral de nº 1154, firmou tese ratificando a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, não se verificando qualquer distinguishing com o caso em questão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intime-se o autor. -
23/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703134-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UDERLEI CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO SUPERIOR CONAMAD, CONVENCAO NAC ASS DE DEUS NO BRASIL MINIST MADUREIRA, ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, na qual pretende a parte demandante que as partes REQUERIDAS, pessoas jurídicas de direito privado, sejam condenadas a lhe indenizar por danos morais ditos decorrentes da demora de cerca de 20 (vinte) meses na emissão do seu diploma do CURSO DE RADIOLOGIA. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
De início, traz-se à colação disposição da Lei Federal nº 9.394/1996, cujo comando previsto no art. 16, inciso II, dispõe que as Instituições de Educação Superior - IES, mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no Sistema Federal de Ensino, ipsis litteris: Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: [...] II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; Ao interpretar o supra referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal – STF ratificou os termos literais deste comando legal, ao consignar que "[...] as instituições federais e as instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996, e, por essa razão, não podem ser validamente alcançadas pela norma estadual" (ADI 3757, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020).
Com efeito, considerando que, no caso ora em exame, a pretensão da parte autora é reparação por danos morais ditos decorrentes da demora na emissão e entrega de diploma de curso de nível superior, devidamente registrado, mister reconhecer a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, inc.
I, da Constituição Federal – CF/88), em razão do patente interesse da União, visto que o credenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES pelo Ministério da Educação é condição para a expedição de diploma aos estudantes pela IES, conforme já assentado pelo STF em casos semelhantes, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional.
Instituição privada de ensino superior.
Demora na expedição do diploma.
Sistema Federal de Ensino.
Interesse da União.
Competência.
Justiça Federal.
Precedentes. 1.
As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2.
Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 754849 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a Súmula ou a jurisprudência dominante desta corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2.
As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o sistema federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96).
Precedentes: Adi 2.501, pleno, relator o ministro joaquim barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, primeira turma, de que fui relator, DJ de 13.11.11. 3.
O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que " aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho". 4.
In casu, tendo em vista que a faculdade vizinhança vale do iguaçu.
Vizivali integra o sistema federal de educação, patente é a existência de interesse da união, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5.
O acórdão originalmente recorrido assentou que: "ensino superior.
Entidade particular.
Expedição de diploma.
Interesse da união afastado pela justiça federal.
Aplicação da Súmula nº 150 do STJ.
Competência da justiça comum estadual.
Agravos improvidos. " 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 698.440; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 18/09/2012; DJE 02/10/2012; Pág. 24) (grifos nossos).
Assim, recentemente, o STF, por meio do tema de repercussão geral de nº 1154, firmou tese ratificando a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (STF RE 1304964 RG / SP; Relator: Ministro Presidente LUIZ FUX; DJE 20/08/2021 ATA Nº 26/2021 - DJE nº 166) (realce aplicado).
Desse modo, a partir da fundamentação acima exposta, de se concluir que existe, no caso, flagrante óbice ao prosseguimento do feito perante este Juízo, sobretudo quando não está sob discussão matérias privadas decorrentes da prestação dos serviços ligadas à relação de consumo - tais como: mensalidades, cobranças indevidas etc.
A propósito, no âmbito das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça -TJDFT, tem-se que a Terceira Turma Recursal, em recente julgado, adotou o mesmo posicionamento do STF, ratificando a competência da Justiça Federal para julgamento de causas sobre o tema: CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJDFT, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações em que seja pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituições de ensino particulares, porquanto resta configurado interesse da União.
Precedentes: STF, ARE 754849 AgR/PR, Segunda Turma, DJE 27.05.2015; STF, RE 687361 AgR/RS, Primeira Turma, DJE 11.06.2015; STJ, REsp 1344771/PR, Primeira Seção, DJE 02.08.2013 (recurso repetitivo - tema 584); TJDFT, Acórdão nº 973675, 3ª Turma Civel, DJE 17.10.2016; TJDFT, Acórdão nº 1002468, 1ª Turma Recursal, DJE 17.03.2017; TJDFT, Acórdão nº 1001879, 2ª Turma Recursal, DJE 14.03.2017. (...). (Acórdão 1181025, 07023108420198070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
02/02/2024 10:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
01/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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