TJDFT - 0708578-95.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:59
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2025 16:55
Processo Desarquivado
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25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708578-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em face de CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO.
A execução decorre de sentença, Id. 99671452, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 4.086,09 e de R$ 1.168,60, acrescidos de multa de 2%, correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada vencimento (20/02/2020 e 20/03/2020, respectivamente).
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.” Executada intimada, por carta com aviso de recebimento (Id. 186709092), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 191214828 e Id. 192805442).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 194630954), com a penhora de R$ 416,89; Infojud (Id. 194630951), com resultado infrutífero; e Renajud (Id. 194630956), listados os veículos placa CDM7E03 e JGT2811.
Expedido alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 416,89 (Id. 205417848).
A parte exequente requer a pesquisa via PREVJUD e CNIB, bem como penhora via SERASAJUD (Id. 205960183 e Id. 205212431).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, nada a prover quanto ao pedido de penhora via SERASAJUD, posto que este sistema não se presta a tais medidas.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Trata-se de mecanismo voltado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas, não comportando utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Desta forma, verifica-se que a utilização do CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente se revela inadequada e ineficaz, não sendo a via correta para assegurar a satisfação do crédito.
Noutro giro, a diligência requerida não satisfaz aos princípios da efetividade e da eficácia processuais.
Com efeito, pode-se esperar do Poder Judiciário que este coopere no processo, procedendo a consultas capazes de viabilizar a satisfação dos direitos reconhecidos.
Todavia, não é razoável aguardar do juízo a realização de atos que não se revelem eficazes nesse sentido ou que representem simples tentativas de localização de eventuais bens do devedor, como, no caso, a consulta ao Prevjud.
Ademais, cabe consignar que, em regra, as verbas salariais e previdenciárias são impenhoráveis e não há elementos nos autos que atestem a capacidade de subsistência da parte requerida, em caso de eventual penhora de benefício previdenciário.
Não só, eventuais fundos de previdência privada que o executado mantenha apareceriam na pesquisa do INFOJUD, já que fariam parte da declaração de imposto de renda elencados na categoria de "Previdência Complementar", sendo, portanto, desnecessária a consulta ao Prevjud.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0705582-31.2024.8.07.0000 1866606, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 21/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESCABIMENTO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - constitui ferramenta inadequada para a busca e constrição de bens penhoráveis dos devedores, nada havendo a reparar no indeferimento da diligência requerida.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Por fim, consigno que este juízo não possui acesso ao sistema Prevjud.
Diante disso, INDEFIRO o pleito.
Ainda, INDEFIRO o pedido de busca no CNIB formulado pela parte exequente Noutro giro, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 25/04/2024.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
31/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2024 21:10
Indeferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708578-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU: CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado impugnar a penhora.
Para viabilizar o cumprimento da decisão id 194630947, expeço intimação para o exequente informar chave PIX ou dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
GUILHERME BRENTANO Servidor *Datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 20:23
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:10
em cooperação judiciária
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25/04/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:31
Decorrido prazo de CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *67.***.*09-29 (REU) em 03/04/2024.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:58
Decorrido prazo de CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *67.***.*09-29 (REU) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708578-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU: CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/01/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 19:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:17
Outras decisões
-
26/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:19
Recebidos os autos
-
21/09/2021 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/09/2021 11:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
17/09/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 11:34
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 12:23
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:23
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
04/07/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CAMILA JENNIFER DOS SANTOS ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 17:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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