TJDFT - 0739219-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA LOPES PIMENTEL em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIANA FERREIRA LOPES PIMENTEL em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 16:51
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739219-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: ELIANA FERREIRA LOPES PIMENTEL HERDEIRO: PATRICIA FERREIRA LOPES PIMENTEL TELLES DE VASCONCELLOS, SERGIO MIRABEAU PIMENTEL, RENATA FRIAS PIMENTEL, MARCELA FRIAS PIMENTEL PARSONS INVENTARIADO(A): MARCELO PIMENTEL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos apenas para correção de erro material.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença id. 184993899 constou com nome diverso do inventariado, mais precisamente na vigésima primeira linha.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para consignar que onde se lê CLAUDIO CARVALHO DE AZEVEDO, leia-se MARCELO PIMENTEL.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
06/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739219-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: ELIANA FERREIRA LOPES PIMENTEL HERDEIRO: PATRICIA FERREIRA LOPES PIMENTEL TELLES DE VASCONCELLOS, SERGIO MIRABEAU PIMENTEL, RENATA FRIAS PIMENTEL, MARCELA FRIAS PIMENTEL PARSONS INVENTARIADO(A): MARCELO PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de MARCELO PIMENTEL, óbito ocorrido em 03/05/2018, conforme certidão de óbito de ID MARCELO PIMENTEL, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
ELIANA FERREIRA LOPES PIMENTEL foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 176465178.
Comprovante de depósito do crédito a ser sobrepartilhado em id. 172904255. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por CLAUDIO CARVALHO DE AZEVEDO.
O esboço foi apresentado conforme ID 172550661, sem impugnação.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARCELO PIMENTEL, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 172550661, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
30/01/2024 09:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:28
Outras decisões
-
23/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:40
Publicado Mandado em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704412-72.2021.8.07.0018
Fonseca de Melo &Amp; Britto Advogados
Distrito Federal
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 18:40
Processo nº 0701116-79.2024.8.07.0004
All Tech Elevadores Servicos LTDA - ME
Escola Tecnica de Saude LTDA
Advogado: Wellington Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:26
Processo nº 0710184-57.2023.8.07.0014
Rafaela Ribeiro Mitre
Cnb Colchoes e Complementos LTDA
Advogado: Giovanni Hage Karam Giordano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 08:39
Processo nº 0710298-18.2022.8.07.0018
Sindetran Df Sindicato dos Trabalhadores...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Allisson Rodrigo Castro Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 12:55
Processo nº 0710298-18.2022.8.07.0018
Riedel Resende e Advogados Associados
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Antonio Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 15:49