TJDFT - 0716017-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
07/04/2025 21:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:52
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de 11.311.733 VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:10
Deferido em parte o pedido de 11.311.733 VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO - CNPJ: 11.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LLD DOS SANTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 11.311.733 VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:47
Deferido o pedido de 11.311.733 VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO - CNPJ: 11.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de 11.311.733 VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716017-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 11.311.733 VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO EXECUTADO: LLD DOS SANTOS LTDA DESPACHO A documentação apresentada pela credora encontra-se defasada, porquanto emitida em 04/03/2021 e não se presta a comprovar a atual configuração societária da devedora, tampouco a fundamentar a inclusão do sócio no polo passivo para responder à execução.
Regularize-se.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LLD DOS SANTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:08
Deferido o pedido de 11.311.733 VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO - CNPJ: 11.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/08/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de 11.311.733 VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LLD DOS SANTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) decretar a resolução do contrato de prestação de serviços n. 116344, celebrado entre as partes em 28.07.2023 (Id 182143023), devido ao inadimplemento da ré; e, 2) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$22.310,00 (vinte e dois mil, trezentos e dez reais), devidamente atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da ação – 15.12.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (21.03.2024 - Id 192036421), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Retifique-se o valor da causa, conforme determinado inicialmente nesta sentença (R$39.098,00).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LLD DOS SANTOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de 11.311.733 VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/05/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716017-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 11.311.733 VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO REQUERIDO: LLD DOS SANTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 06/05/2024 16:00, SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV Gama-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024,às 18:39:10. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); -
14/03/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716017-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO REQUERIDO: LLD DOS SANTOS LTDA DECISÃO Recebo as emendas (grupos de Id 184758820 e 189192864).
Retifique-se a autuação, devendo constar no polo ativo V.
DA CRUZ CONCEIÇÃO, CNPJ nº 11.***.***/0001-63.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pelo NUVIMEC (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ).
Cite-se e intimem-se, advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716017-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO REQUERIDO: LLD DOS SANTOS LTDA DECISÃO A emenda apresentada (Id 186766208), novamente, não satisfaz integralmente a decisão de Id 182460753, diante da ausência de comprovação de legitimidade da pessoa jurídica autora para litigar como requerente perante os Juizados Especiais.
Assim, em derradeira oportunidade, fica a parte autora intimada para comprovar seu enquadramento fiscal atualizado, como optante pelo Simples Nacional, o que pode ser feito por meio da juntada de certidão emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Consigno, por oportuno, que o documento de Id 184758823 está incompleto, não sendo possível verificar a data de sua emissão.
Logo, não é apto a comprovar o atual enquadramento fiscal da parte requerente.
Quanto à guia e o comprovante do pagamento de custas iniciais inseridos no Id 186766210, registro que, nos termos do art. 54 da LJE, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Assim, poderá a parte autora, caso queira, solicitar a devolução das custas administrativamente ao Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais (NUCON - tel. 3103-7116/3103-7237).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/02/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716017-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEIA DA CRUZ CONCEICAO REQUERIDO: LLD DOS SANTOS LTDA DECISÃO A emenda não satisfaz integralmente a decisão de Id 182460753, diante da ausência de comprovação de legitimidade da pessoa jurídica autora para litigar como requerente perante os Juizados Especiais.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal atualizado, como optante pelo Simples Nacional, o que pode ser feito por meio da juntada de certidão emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/01/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/12/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 20:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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