TJDFT - 0700747-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de YZABELLA VIEIRA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0700747-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: YZABELLA VIEIRA PEREIRA, ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da manifestação apresentada pelo Distrito Federal na petição de ID 68368211/68368212, em que informa o cumprimento do acórdão, bem como inexistente qualquer outro pleito por parte das Impetrantes, inexistem outras providências jurisdicionais a serem adotadas nos autos.
Intimem-se.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
13/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de YZABELLA VIEIRA PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:42
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YZABELLA VIEIRA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YZABELLA VIEIRA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0700747-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: YZABELLA VIEIRA PEREIRA, ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, o acórdão de ID 58068846 concedeu a ordem para reconhecer a mora legislativa e conceder à autoridade impetrada o prazo de 90 (noventa) dias para que providencie a edição da norma regulamentadora do artigo 40, § 4º-B, da Constituição Federal.
Decidiu-se ainda que, em decorrendo o prazo sem suprimento da referida omissão legislativa, cabe a autoridade competente realizar a análise do preenchimento das exigências para concessão da aposentadoria especial da parte impetrante na forma da Lei Complementar nº51/1985, nos moldes estabelecidos no artigo 5º, § 1º c/c 10, § 2º, inciso I, todos da EC nº 103/2019, bem como nos termos do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal.
Ao consultar os andamentos processuais dos autos, não obstante o pleito da parte Impetrante quanto a intimação da autoridade Impetrada para cumprimento da ordem concedida no presente mandamus, verifica-se que o acórdão transitou em julgado aos 04/06/2024 (ID 59904752), pelo que até a presente data, ainda não transcorreu o prazo concedido em acórdão, qual seja de 90 (noventa) dias, que, em princípio, considerando a divergência quanto ao tema, contar-se-ia em dias úteis, findando-se aos 08/10/2024.
Em sendo assim, considerando o pleito da Autoridade Impetrada para que seja concedida dilação de prazo, bem como que ainda não decorreu o prazo determinado em acórdão, aguarde-se os autos em Secretaria até o decurso do prazo concedido.
Após o decurso do prazo, intime-se a autoridade impetrada para que, demonstre, documentalmente nos autos o imediato cumprimento do acórdão.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
01/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de YZABELLA VIEIRA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Autos recebidos em substituição legal, tendo em vista ao afastamento temporário da relatora preventa das atividades judicantes.
Intime-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID. 61458823, bem como esclareça a razão do não cumprimento da decisão judicial.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1004 -
13/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de YZABELLA VIEIRA PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:06
Concedido o Mandado de injunção a ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA - CPF: *17.***.*85-53 (IMPETRANTE) e YZABELLA VIEIRA PEREIRA - CPF: *88.***.*67-49 (IMPETRANTE)
-
17/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:44
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de YZABELLA VIEIRA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0700747-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: YZABELLA VIEIRA PEREIRA, ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de injunção impetrado por YZABELLA VIEIRA PEREIRA e ROSANIA MATIAS DOS SANTOS CORREIA em face do Governador do Distrito Federal, a fim de ver sanada a alegada mora legislativa quanto a regulamentação do direito à aposentadoria especial das impetrantes, agentes socioeducativas, suprindo a referida lacuna por meio da aplicação da Lei Complementar 51/1985, na forma da EC 103/2019.
Almeja-se, ainda, que o Distrito Federal aprecie se as impetrantes preenchem os requisitos do art. 1º, inc.
II da Lei Complementar 51/1985, na forma estabelecida no §1º do art. 5º, c/c §2º, inc.
II do art. 10, todos da EC 103/2019, bem como nos termos do §4º-B do art. 40 da Constituição Federal.
Diante do recolhimento das custas, admito o presente mandado de injunção.
Notifique-se a autoridade impetrada, art. 5º, inc.
I, da Lei 13.300/16.
Na mesma oportunidade, dê-se ciência deste mandado de injunção à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, art. 5º, inc.
II, da Lei 13.300/16.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
01/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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