TJDFT - 0714580-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:55
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/05/2025 13:00
Juntada de Ofício de requisição
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14/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:33
Desentranhado o documento
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10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/12/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714580-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 318.226,36.
II - Intime-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:09:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:04
Outras decisões
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02/10/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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18/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:56
Outras decisões
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09/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714580-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Nos termos do artigo 534 do CPC, fica a parte autora intimada a: II - Apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
III - Juntar guia de custas e comprovante de pagamento referente à fase de cumprimento de sentença.
IV - Informar o valor da causa referente ao proveito econômico pretendido.
Prazo: QUINZE DIAS, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 10:25:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 01/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2024 19:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714580-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA DESPACHO I - A sentença julgou o pedido procedente (ID 189784569) e transitou em julgado (ID 199513806).
II - Em ID 200459403, o perito nomeado requereu a liberação dos honorários periciais, homologados na decisão de ID 161850208 e depositados pelo Distrito Federal em ID 164866836.
III - Promova-se a requisição do pagamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:27:53.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2024 05:03
Processo Desarquivado
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16/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714580-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, em razão de doença grave, bem como a condenação do réu a devolver os valores indevidamente retidos.
Segundo o exposto na inicial, o autor alega ser servidor público inativo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Diz que foi diagnosticado em 2021 com neoplasia maligna.
Entende fazer jus à isenção de imposto de renda, porque portador de doença grave.
Pondera que é desnecessária a contemporaneidade de sintomas para o reconhecimento do direito à isenção.
Aponta a desnecessidade de elaboração de laudo oficial.
Requer também a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.
O requerimento de tutela de evidência foi indeferido (ID 139174130).
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação (ID 144207089).
Registra que o pleito de isenção formulada pelo autor foi repetidamente rejeitado pelo Corpo Técnico Pericial do Distrito Federal e do IPREV.
Afirma que o autor não faz jus à isenção, seja porque não foi aposentado à conta da moléstia grave que alega acometê-lo, seja porque, à sombra da lei de regência, somente os portadores de Neoplasia Maligna, e não qualquer tipo de Carcinoma, são beneficiários do benefício fiscal.
Reclama que entendimentos no sentido de que todas e quaisquer doenças, não previstas em lei que regula a isenção de IRPF, deve ser equiparada às doenças graves previstas no diploma legal é equivocado, pois o inciso II do art. 111 do CTN é explícito ao estabelecer que, em tema de isenção a legislação tributária deve ser interpretada literalmente.
Pondera que a intenção do legislador ao conceder a isenção foi beneficiar aqueles que foram forçados à aposentadoria em decorrência de moléstia grave, porque não podem mais exercer as atividades diuturnamente.
Alega que, apesar do autor ser portador de doença que reclama cuidado especial não há como ignorar que a referida moléstia não constitui impedimento para o exercício de determinadas atividades.
Aponta o não cabimento da isenção da Contribuição Previdenciária.
Argumenta que, se incabíveis as isenções pretendidas, regulares afiguram-se as exigências tributárias impugnadas, restando impossível cogitar de repetição de indébito.
Ressalta que, em sendo deferido o pleito autoral, deve ser decretada a prescrição dos créditos tributários, cujos pedidos de reembolso tenha superado o prazo de 5 anos estabelecido no art. 168 do CTN.
Impugna o valor pretendido e indica como valor restituível a importância de R$ 4.172,94.
Requer a improcedência do pedido.
Caso seja acolhido, seja negado o pedido de restituição de indébito.
Manifestado entendimento contrário, seja pronunciada a prescrição parcial e o feito encaminhado para contadoria judicial para que indique o real valor a ser restituído.
Réplica ofertada em ID 149157247, ocasião em que requer sejam riscados trechos da contestação transcritos e expedida certidão com inteiro teor das expressões ofensivas, nos termos do art. 78, §2º, do CPC.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL requereu a realização de prova pericial (ID 150400534).
Na decisão interlocutória de ID 151867294, o processo foi saneado, com estabelecimento do ponto controvertido e deferimento da prova pericial.
Ofício da e. 6ª Turma Cível deste TJDFT para informar que negou provimento ao AGI n. 0737693-39.2022.8.07.0000, interposto pelo autor.
Os honorários periciais foram homologados (ID 161850208).
Laudo Pericial no ID 175632659.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo apresentado, o autor apresentou manifestação de concordância com o trabalho técnico (ID 181852055).
Já o DISTRITO FEDERAL informou que o autor não conseguiu comprovar sua tese inicial e reitera o requerimento de improcedência do feito (ID 185069723).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno do direito do autor à isenção de imposto de renda sobre seus rendimentos e, consequentemente, de eventual repetição de indébito, a partir de setembro/2016 até a efetiva suspensão dos descontos compulsórios.
A respeito da isenção de crédito tributário, os arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional assim dispõem, in verbis: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Consoante a legislação tributária de regência, as hipóteses de isenção, modalidade de exclusão do crédito tributário, devem observar o princípio da legalidade e devem ser interpretadas restritivamente.
O art. 6º, XIV, da Lei 7713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como sobre os proventos percebidos pelos portadores de diversas doenças graves, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (g.n.) Em razão da interpretação restritiva da norma que estabelece a isenção, infere-se que é taxativo o rol de doenças graves que geram a não incidência do IRPF sobre os proventos de aposentadoria.
Esse entendimento, inclusive, foi pacificado pelo c.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)(g.n.) É certo que, segundo a orientação adotada pelo STJ, o laudo médico oficial não é imprescindível para o reconhecimento do direito à isenção do tributo.
Diz o enunciado da Súmula 598/STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”.
Segundo essa linha, no caso de o interessado não se submeter a exame pela junta médica oficial, a demonstração de que sofre de doença grave prevista em lei deve se dar por outros meios de prova.
No caso em exame, não obstante a juntada de laudos médicos particulares do autor (ID 136636497), verificou-se necessária a realização de perícia para definir se o servidor é portador de moléstia grave definida em lei como geradora da isenção do IRPF.
Com a realização do trabalho técnico, o laudo pericial médico (ID 175632659) foi conclusivo no sentido de que o autor é portador de neoplasia maligna (Adenocarcinoma Colorretal), in verbis: “(...) CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 1 – O periciado foi acometido por neoplasia maligna (Adenocarcinoma Colorretal). 2 – Fixo a data de diagnóstico da doença com base na confirmação diagnóstica de exame anatomopatológico realizado em 06/03/2021 (Num. 136636497 - Pág. 19). 3 – O periciando foi efetivamente submetido à cirurgia, de forma satisfatória e com margens livres, além de quimioterapia.
Atualmente não apresenta déficits funcionais importantes. (...)”. (g.n.) Depreende-se claramente do laudo pericial que o autor foi considerado portador de cardiopatia grave, o que deixa indene de dúvidas que ele se insere nas hipóteses legais de isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Registre-se que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria condiz, consoante inteligência do art. 35, § 4º, “c”, da Lei 9.580/18, com a data da perícia médica e diagnóstico comprovado da doença, qual seja, em 06/03/2021.
Repetição de indébito Por consectário lógico, em face o reconhecimento da isenção do tributo, afigura-se necessário o reconhecimento da repetição de indébito dos valores pretéritos recolhidos indevidamente desde 06/03/2021, data em que o laudo pericial indica o reconhecimento da patologia que acomete o requerente, com a observância do prazo prescricional quinquenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
LEI FEDERAL nº 7.713/88.
DECRETO 9.580/2018.
DATA EM QUE A DOENÇA FOI CONTRAIDA CONCEDIDA A APOSENTADORIA, O QUE FOR POSTERIOR.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO MAJORADOS. (...) 5.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial ou reconhecimento administrativo. 6.
O Decreto 9.580/2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, esclarece que a isenção em razão de moléstia grave, como no caso dos autos, se aplica a partir da emissão do laudo oficial, como da data em que a doença foi contraída ou da data em que concedida a aposentadoria. 7.
A decisão que reconhece a isenção possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, pois a isenção decorre de lei e o ato administrativo constitui mera formalidade que reconhece o direito, de modo que, nesses casos, o termo inicial da repetição do indébito deve ser a data da concessão da aposentadoria ou da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, o que for posterior. (...)” (Acórdão 1240923, 07050221120198070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, a procedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao DISTRITO FEDERAL se (i) abstenha de promover o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF – da parte autora e (ii) condeno o réu a restituir valores desse tributo recolhidos desde a data da perícia médica e diagnóstico comprovado da doença, em 06/03/2021, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
A correção monetária deverá ser calculada pela variação da taxa SELIC durante todo o período, visto se tratar de crédito de natureza tributária.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, em razão da isenção legal.
Condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, considerando que não houve a devolução do imposto pago indevidamente.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714580-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/01/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:26
Outras decisões
-
12/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:16
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 20:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ARTUR DAVID FIGUEIREDO DE LIMA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:51
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 20:23
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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