TJDFT - 0714503-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PINA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714503-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO RAMOS PINA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 193956248 e 193956262).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Já foi expedida ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em relação ao Exequente (comprovante ID: 204740232).
Expeça-se ordem de pagamento em favor do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA quanto aos Honorários, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10, como solicitado na petição de ID: 203359893, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714503-56.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDUARDO RAMOS PINA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:27:25.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PINA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714503-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO RAMOS PINA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo IPREV/DF em ID 185205149 na qual alega a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169/STJ.
Em relação aos cálculos, manifesta concordância com o valor pretendido pelo exequente.
Contraditório em ID 186665578.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Observa-se que, em relação aos cálculos, não há qualquer controvérsia.
Portanto, HOMOLOGO os valores de id. 181695219.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e HOMOLOGO os cálculos de ID 181695219.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 181918381.
Preclusa a presente Decisão, expeçam-se os requisitórios, observando-se a decisão de ID 181918381.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714503-56.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDUARDO RAMOS PINA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 185205149.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:44:34.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
31/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PINA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:18
Outras decisões
-
13/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700747-97.2024.8.07.0000
Rosania Matias dos Santos
Governador do Distrito Federal
Advogado: Hailton da Silva Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 12:31
Processo nº 0714580-02.2022.8.07.0018
Ulisses Riedel de Resende
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Thais Pereira Maldonado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 17:28
Processo nº 0703353-78.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 15:50
Processo nº 0002809-03.2014.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andre Benicio de Araujo
Advogado: Antonio Joao Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:40
Processo nº 0703217-86.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Teresinha da Costa Oliveira
Advogado: Mauricelia Regina Oliveira Bandeira Mend...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 21:07