TJDFT - 0724793-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/09/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/09/2024 16:29
Processo Desarquivado
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16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:46
Juntada de comunicação
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12/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:28
Expedição de Carta.
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26/08/2024 06:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 06:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724793-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIVELTON LIMA MUNDURI SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ERIVELTON LIMA MUNDURI, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 06 de julho de 2022, entre 05h40 e 07h00, no QR 05, conjunto A, Casa 13, Sobradinho/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, perfazendo a massa líquida de 96,33g (noventa e seis gramas), conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 6753/2022 (ID: 132930721).
Consta nos autos que policiais civis da Seção de Repressão às Drogas (SRD), na manhã do dia 06/07/2022, foram cumprir o mandado de busca e apreensão, no endereço QR 05, conjunto A, casa 13, condomínio Buritizinho, Sobradinho II, Distrito Federal, vinculado ao denunciado, referente ao processo 0713670-26.2022.8.07.0001.
Os policiais chegaram ao endereço para fazer a diligência com o apoio da Divisão de Operações Especiais DOE/PCDF, todo o procedimento ocorreu sem maiores problemas e na presença da esposa do denunciando, GABRIELA APARECIDA LOPES BARRETO, e de sua mãe, JOSENITA PEREIRA LIMA, e, ainda, de seu filho menor de idade.
Ato contínuo, os policiais encontraram na garagem da residência do denunciado 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas dentro de um recipiente de vidro transparente, uma máquina de cartão, um aparelho celular e R$ 20,00 (vinte) reais em espécie.
Consta nos autos, ainda, que o denunciado é investigado desde o ano de 2020, conforme a ocorrência 2714/2020 – 13ª DP, ocasião em que, além de ser flagrado vendendo maconha, os policiais encontraram uma quantidade significativa de maconha (394,05g) em sua residência.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 137257611).
A denúncia foi recebida em 28/09/2022 (id. 137998308).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas GLÁUCIA BRUNO DE SOUZA, CÉSAR RAMALHO, ANA BEATRIZ MIRANDA, ANTÔNIO FRANCISCO ALVES PEREIRA e E.
S.
D.
J..
Em relação à testemunha MAIKON MOURÃO DE SOUZA, a Defesa dispensou a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 141437357).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, as partes requereram a juntada do laudo de informática (id. 141437357).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 176895196).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei 11.343 de 2006.
Não sendo este o entendimento, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo, com posterior reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (id. 179486680).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 130315724); comunicação de ocorrência policial (id. 130315739); laudo preliminar (id. 130315731); auto de apresentação e apreensão (id. 130315729); relatório da autoridade policial (id. 133048709); ata da audiência de custódia (id. 130594153); laudo de exame químico (id. 132930721); laudo de informática (id. 175787132); e folha de antecedentes penais (id. 130313428). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 130315724); comunicação de ocorrência policial (id. 130315739); laudo preliminar (id. 130315731); auto de apresentação e apreensão (id. 130315729); relatório da autoridade policial (id. 133048709); laudo de exame químico (id. 132930721); laudo de informática (id. 175787132); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas GLÁUCIA BRUNO DE SOUZA e CÉSAR RAMALHO.
Com efeito, a agente de polícia GLÁUCIA BRUNO DE SOUZA afirmou que não conhecia o acusado.
Narrou que foram realizar o cumprimento do mandado de busca em desfavor do acusado em razão de investigação anterior.
Inicialmente, os policiais da divisão especial entraram na casa.
Quando adentrou na residência, o acusado já estava algemado e a droga já havia sido localizada.
Praticamente, já estava tudo resolvido.
Na casa, foi encontrado um pote transparente que continha pedaços de maconha localizado na garagem do acusado, além de uma máquina de cartão e dinheiro.
Na casa estavam presentes a genitora do acusado, esposa deste, além de seu filho.
Na casa não foram encontrados mais entorpecentes.
O acusado não deu explicações aos policiais.
O policial MARCELO foi o primeiro a entrar na casa e depois o policial CESAR.
Explicou que a equipe policial da SRD só entrou após o DOE conceder autorização para adentrar.
Explicou que, após o DOE realizar a entrada na casa para averiguar a segurança do local, realizaram as buscas na casa.
Nesse contexto, a equipe da SRD fez as buscas e cumpriu o mandado de busca e apreensão.
Os policiais MARCELO e CESAR foram quem encontraram os objetos apreendidos.
Não lembrou o valor exato da quantia em dinheiro apreendida.
Lembra que o pote de vidro estava bem exposto na entrada da garagem.
Não lembrou se outras porções foram encontradas na casa.
Afirmou que havia pedaços de drogas no pote de vidro.
A testemunha policial CÉSAR RAMALHO expôs que já conhecia o acusado de outras ocorrências policiais.
A operação contou com o apoio dos policiais da DOE e da equipe policial da SRD.
Durante as buscas na casa, foram encontrados porção de maconha localizada dentro de um jarro de vidro, quantia em dinheiro e o celular do acusado.
O mandado de busca foi emitido com base em investigações anteriores da SRD, que já tinha o acusado como alvo.
Filmagens foram realizadas na frente da residência, e houve abordagem a outra pessoa que fazia Uber para o acusado após ele sair do veículo.
Na casa, estavam presentes familiares do acusado, e todos acompanharam as buscas.
O próprio acusado colaborou durante a operação.
Ele alegou que a droga era para uso pessoal, uma justificativa comum nesses casos.
A máquina de cartão foi apreendida para averiguar transações, visto que não havia indícios de atividade empresarial por parte do acusado.
Além disso, ele portava cerca de mil e setecentos reais em dinheiro.
Disse que era um jarro que continha maconha.
Porém, não lembra como estava armazenada a maconha.
Todas as porções estavam nesse jarro.
Ressaltou que participou de outras ações que culminaram no mandado de busca contra ele, incluindo uma filmagem realizada em 2020.
Atua na delegacia de Sobradinho II há cerca de oito anos.
O informante E.
S.
D.
J. afirmou que é conhecido do acusado e trabalha como taxista.
Relatou que saiu com o acusado para comprar materiais de pintura para veículos.
Embora não tenha informações sobre a vida pessoal do acusado, mencionou que ele atua como lanterneiro e pintor de veículos, prestando serviços em outras oficinas também.
A testemunha ANTÔNIO FRANCISCO ALVES PEREIRA disse que é vizinho do acusado e o conhece há bastante tempo.
Disse que o acusado trabalha como lanterneiro de veículo há cerca de oito anos.
O acusado possui uma esposa e um filho.
Nunca presenciou o acusado envolvido em confusão.
Por sua vez, a testemunha ANA BEATRIZ MIRANDA afirmou que não conhece o acusado.
Na manhã em questão, por volta das 5h30, ela estava a caminho do trabalho quando foi abordada pelos policiais, informando que seria testemunha da ação policial.
Apenas entrou na casa acompanhada pela policial.
Os policiais já estavam presentes no local.
Não presenciou a apreensão de nenhum objeto.
Acha que o acusado estava em outra residência.
A casa em questão era um “barracão” comum.
Interrogado, o acusado ERIVELTON LIMA MUNDURI relatou que estava deitado na cama quando ouviu um forte barulho, inicialmente pensando que fossem seus cachorros.
No entanto, para sua surpresa, eram os policiais.
Diante da situação, permaneceu imóvel, aguardando.
Colaborou com os policiais ao acender a luz na casa.
Afirmou que só teve conhecimento da quantidade de droga apreendida durante a audiência de custódia.
Possuía cerca de vinte a trinta gramas de maconha, adquirida para uso pessoal por cem reais.
A droga estava sobre uma caixa de som na garagem, embalada em plástico filme.
Também confirmou que havia vinte reais consigo.
Embora nunca tivesse sido abordado na rua, já havia sido abordado dentro de sua residência anteriormente por adquirir drogas para consumo pessoal.
Questionado sobre a discrepância na quantidade de droga, alegou não entender o motivo, pois não havia a quantidade especificada no recipiente.
Conhecia apenas o policial chamado MARCELO e não tinha problemas com os policiais responsáveis pela abordagem.
Negou a existência de duas porções de maconha, afirmando que havia apenas uma porção no pote.
Devido à decisão de parar de fumar cigarros, passou a consumir maconha com mais frequência.
Não via motivo para esconder o uso da droga, e a porção estava enrolada em plástico filme dentro de um vidro.
Além disso, mencionou possuir apenas uma bicicleta e fazer uso contínuo de maconha desde os quinze anos de idade, embora não pudesse precisar quantas vezes ao dia.
Vê-se, portanto, que os depoimentos prestados pelos agentes policiais são harmônicos entre si, além de serem igualmente coerentes com o que foi dito por cada um durante o inquérito policial.
Naturalmente, não há como se exigir que os policiais responsáveis pela prisão do réu prestem declarações robustecidas com um grau de detalhamento desproporcional, mormente pela própria natureza do ofício de quem lida diariamente no combate à criminalidade.
Para fins de demonstração da autoria delitiva, mostra-se suficiente que os depoimentos prestados insiram o réu na representação da cena criminosa, com a clara demonstração de que guardava/mantinha em depósito substâncias de uso proscrito no País com a finalidade comercial, caracterizando, assim, o crime de tráfico de drogas, considerado o tipo misto alternativo contido no preceito primário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Nesse ponto, os testemunhos colhidos em juízo se revelam mais do que adequados à finalidade pretendida.
Com efeito, as testemunhas GLÁUCIA e CÉSAR confirmaram que, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, foram encontradas porções de maconha.
Acrescente-se, ademais, que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Aliás, o envolvimento do réu na prática delitiva em apreço é reforçado com o que fora obtido através perícia realizada no aparelho celular apreendido em seu poder, no qual foram extraídos diálogos que evidenciam a mercancia ilícita por ele perpetrada.
Nesse sentido, consta conversa em que o indivíduo de prenome LUCAS pergunta ao réu se ele “vende esse fumo” e, posteriormente, se “tem massa”, tendo o réu respondido afirmativamente (fls. 3-4 do id. 175787132).
Em prosseguimento, as declarações prestadas pelas testemunhas de defesa ALANO e ANTÔNIO FRANCISCO não elidiram o fato ora imputado, uma vez que meramente comportamentais.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 133048705) que se tratava de 96,33g (noventa e seis gramas e trinta e três centigramas) de maconha.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a forma de distribuição das drogas – em porções -, agregada às condições pessoais do acusado – o qual possui condenação transitada em julgado por crime de idêntica natureza (AP n. 0721898-58.2020.8.07.0001 – id. 185329750), não corrobora tal assertiva.
Nessa toada, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, à vista do contexto probatório acima analisado, conclui-se que a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório se revela uma mera tentativa de se afastar da acusação formal.
Trata-se, em verdade, de versão isolada e totalmente dissociada das informações colhidas ao longo da persecução penal.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ERIVELTON LIMA MUNDURI nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenação transitada em julgado por fato anterior (Ação Penal n. 0721898-58.2020.8.07.0001 - id. 185329750), de modo que é possuidor de maus antecedentes; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu possui maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Não se olvide, outrossim, que condenação se deu em razão da prática do crime de tráfico de drogas (AP nº 0721898-58.2020.8.07.0001 – id. 185329750), a denotar, portanto, dedicação a esta atividade criminosa.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 3 do AAA nº 260/2022 (id. 130315729), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular, quantia e máquina de cartão descritos, respectivamente, nos itens 1-2 e 4 do referido AAA (id. 130315729), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos demais objetos à SENAD.
Caso o valor do celular e da maquineta não justifique a movimentação estatal, fica desde já determinada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/11/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 22:53
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:27
Revogada a Prisão
-
17/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 01:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 01:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/12/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 17:53
Juntada de ata
-
09/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:31
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:26
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 18:19
Expedição de Ata.
-
28/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de #Oculto# em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de #Oculto# em 24/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/10/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 18:07
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/09/2022 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:45
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:41
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 06:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 06:02
Outras decisões
-
17/08/2022 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:46
Declarada incompetência
-
19/07/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/07/2022 08:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 13:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/07/2022 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/07/2022 13:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/07/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 15:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2022 15:01
Juntada de laudo
-
06/07/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 11:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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