TJDFT - 0701345-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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15/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701345-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES EXECUTADO: ANDERSON JUNIO BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes.
Isso porque, além da parte ré ter domicílio em NOVO GAMA - GO, verifico que o termo, objeto de execução nos autos, possui cláusula de eleição de foro, onde as partes elegeram expressamente o foro de BRASÍLIA-DF como o competente para dirimir as questões relativas ao negócio.
Sendo assim, decorre manifesta a incompetência deste juizado para a matéria deduzida.
A eleição de foro é uma espécie de negócio jurídico processual que pode ser celebrado, diante o princípio da autonomia privada, desde que se observe as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas no CPC.
Assim, observados os limites da competência absoluta, a cláusula de eleição de foro é lícita e eficaz, sendo que o desrespeito ao foro convencionado pelas partes acarreta a violação ao princípio da autonomia privada e ao princípio da boa-fé objetiva.
Destaco que a cláusula contratual de eleição de foro pode ser afastada desde que demonstrada alguma abusividade que implique dificuldade de acesso à justiça, o que não é a hipótese dos autos.
Além disso, não se vislumbra na relação jurídica entabulada entre as partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o referido instrumento submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas.
Cumpre registrar que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis".
De outro turno, vale lembrar que o art. 51, III da Lei 9.099/95, autoriza a extinção do processo nos casos de incompetência territorial.
De igual forma, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do previsto no art. 51, III, Lei 9.099/95, extingue-se o processo, quando for reconhecida a incompetência territorial. 2.
No caso, trata-se de recurso contra sentença (ID 53054711), que extinguiu o processo, com amparo no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Alega o recorrente que a sentença deve ser anulada ao argumento de que nos casos de ação em que se busca a satisfação da obrigação referente às taxas condominiais, o local de competência para processar a demanda judicial é o foro onde se localiza o imóvel e não o local de residência do réu.
Ademais, com o advento do processo eletrônico, não há nenhuma dificuldade à defesa do executado, mesmo com o processo de execução tramitando em foro diverso daquele do domicílio do demandado. 3.
A primeira tentativa de citação do executado, no endereço QN 509 conjunto 3-apartamento 213, residencial quatro estações 509 Samambaia Sul restou infrutífera, nos termos da certidão (ID 53054403).
A segunda tentativa, no endereço QR 409, conjunto 6, casa 3, Samambaia Norte/DF, também sem sucesso (ID 53054407).
Instado a indicar novo endereço (ID 53054408), parte exequente indicou o endereço QNM 2, n° 37, conjunto E, Ceilândia Norte, CEP: 72210-025 (ID 53054660).
Nova tentativa, sem sucesso (ID 53054664).
A parte exequente indicou novamente o endereço QNM 2, casa 37, CONJUNTO E, CEILÂNDIA NORTE, CEP: 72210-025.
E, por se tratar de endereço já diligenciado, foi indeferida nova tentativa de citação (ID 53054670).
Tentativa de citação por meio de mensagem de aplicativo (WhatsApp), também sem sucesso (ID 53054677).
Nova tentativa de citação no endereço QNE 29 Casa 30 Taguatinga Norte, também sem êxito (ID 53054693).
Mais uma tentativa de citação no endereço QR 409, conjunto 6- casa 3, Samambaia Norte, também sem sucesso (ID 53054698).
Mais uma vez, o exequente indicou o endereço QNM 2, n° 37, conjunto E- Ceilândia Norte (ID 53054707).
Ressalte-se, endereço já indicado antes.
Na sentença, ao fundamento de que o endereço indicado como residência do executado fica em região Administrativa onde há Juizado Especial, por isso, lá deve ser ajuizada a demanda.
Assim, extinguiu o processo sem resolução do direito. 4.
Destaco que na Convenção Condominial (ID 53054377 - pág. 3), na cláusula décima nona, há eleição do foro de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas.
De outro turno, vale lembrar que o art. 51, III da Lei 9.099/95, autoriza a extinção do processo nos casos de incompetência territorial.
No mesmo sentido, o enunciado 89, FONAJE. "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." De mais a mais, não podemos nos olvidar de que a eleição de foro pressupõe a convergência de duas vontades, devendo, pois, prevalecer, principalmente nos casos em que a relação jurídica de direito material é de direito civil. 5.
No âmbito do procedimento comum ordinário, a incompetência territorial, de fato, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício.
Contudo, no âmbito do juizado especial cível, essa regra constitui-se uma exceção, pois nesse microssistema jurídico existe o pressuposto de territorialidade absoluta, como parte da doutrina admite.
Portanto, as ações interpostas perante os juizados especiais cíveis devem, obrigatoriamente, atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do direito e sem envio dos autos ao juízo competente. 6.
De fato, a implementação do processo eletrônico, facilitou, sobremaneira, a defesa da parte demandada, por poder exercer o direito de defesa, sem necessariamente, se deslocar até o foro onde tramita o processo.
Também, é indiscutível que essa facilidade se aplica ao demandante, logo, não há razão para acolher o pleito recorrente, no sentido de que a propositura da demanda em local diverso do domicílio do requerido, não lhe causa prejuízo, já que também não há prejuízo à parte exequente. 7.
O entendimento predominante é no sentido de que, nas relações consumeristas, o juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício.
Porém, no caso em análise, a relação jurídica de direito material não está inserta ao microssistema do direito consumerista, como bem destacado na sentença.
Confira-se: "Ademais, a lide não envolve relação de consumo (em relação ao exequente), nem tampouco reparação de danos de ato ilícito extracontratual, casos que autorizariam o autor a escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda, ficando facultado à parte exequente propor o feito no foro de domicílio da parte devedora." 8.
Portanto, admissível a aplicação da regra processual prevista no art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1791341, 07021804620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais, "Em se tratando de Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo Juiz da Incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ n.º 2001.01.1.071895-4, REL.
Dr.
José de Aquino Perpétuo, julgado em 17/02/2002, DJ 08/11/2002)." Isto posto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 21:21
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:21
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 21:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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