TJDFT - 0706026-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:29
Juntada de comunicação
-
18/08/2025 14:51
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:38
Outras decisões
-
05/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:01
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a expedição de certidão para fins de protesto, na forma do art 517 do CPC.
Expeça-se Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3º do CPC. À Secretaria para providências.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é o contrato de locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (02.2029), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
17/02/2025 21:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Em melhor análise do feito, verifico que já regularizada a representação processual do executado, ante o documento constante no Id 219752486, pág 3/35.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando objetivamente bens passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921 do CPC.
I. -
30/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:44
Outras decisões
-
29/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:56
Juntada de Ofício
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Em face da manifestação no Id 219752482, intimem-se o requerido para regularizar a representação processual, anexando aos autos a respectiva Procuração legal, manifestando-se ainda sobre eventual interesse em entabular acordo com o credor.
Aguarde-se ainda a resposta do ofício encaminhado ao órgão pagador no Id 220191297.
Prazo de 10 dias. -
11/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:29
Outras decisões
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 17:57
Juntada de comunicação
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/12/2024 14:27
Juntada de comunicação
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09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:59
Outras decisões
-
06/12/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:53
Juntada de comunicação
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04/12/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:53
Juntada de comunicação
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04/12/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:01
Deferido o pedido de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:26
Outras decisões
-
06/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706026-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que o executado comprovasse o pagamento.
Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória retro.
Para tanto, fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
BRASÍLIA/DF, 16 de outubro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
16/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a diligência de intimação infrutífera no Id 209488336, intime-se o credor para indicar no prazo de 5 dias endereço válido para fins de intimação do executado nos termos da decisão de Id 207581453.
Fica desde já deferida a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo. -
09/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:42
Outras decisões
-
02/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual e o valor da causa, a fim de constar o importe de R$ 342.741,82.
Intime-se o executado por AR (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
16/08/2024 12:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:02
Outras decisões
-
14/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/07/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
A parte autora requereu a liberação do depósito da caução prestada para o cumprimento da liminar deferida na decisão de ID nº 158991469.
Verifica-se ter havido a imissão da posse do imóvel pelo autor, ID nº 170308938 , bem como certificado o trânsito em julgado da sentença no ID nº185216790.
Assim, expeça-se alvará eletrônico, no importe de R$ 33.676,47 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), mais acréscimos proporcionais, conforme comprovantes de ID's nº161937705 e 161937706, em benefício de Hotur Administração e Participação Ltda, CNPJ/MF: 33.***.***/0001-18, Banco SICOOB, agência 4041, conta corrente 11855-9 e PIX: 33.***.***/0001-18.
Feito, à parte autora para se manifestar acerca da quitação da obrigação no prazo de 5 dias.
Saliento que o silêncio será interpretado como quitação.
I. -
20/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:51
Deferido o pedido de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (AUTOR).
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706026-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA REU: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 31 de janeiro de 2024.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
31/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 07:51
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:00
Outras decisões
-
17/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:13
Outras decisões
-
03/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:19
Deferido o pedido de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (AUTOR).
-
30/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (AUTOR)
-
11/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:03
Indeferido o pedido de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (AUTOR)
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03/04/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:37
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/02/2023 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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