TJDFT - 0701336-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 17:41
Desentranhado o documento
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22/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:00
Indeferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701336-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a diligência do Oficial de Justiça (ID 194944325), intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:43:44.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA {usuarioService.localizacaoAtual.papel} -
29/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701336-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei a existência de apenas um veículo em nome da ré, contudo, com restrição judicial e anotação de penhora realizada por outro Juízo, sendo que a prática revela que nova constrição e tentativa de penhora sobre o mesmo bem é de pouca ou nenhuma efetividade, além de contrariar os princípios da celeridade e economia processual, razão pela qual deixo de proceder ao bloqueio.
Indefiro o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Indefiro, ainda, pesquisa via SIEL, pois destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral, não se destinando a localização de bens.
Por fim, indefiro o pedido de pesquisa via ERIDF, pois compete a parte autora promover, por seus próprios meios, diligências para localização de bens imóveis ou outros bens da parte ré passíveis de penhora, o que não pode ser transferida para a instância judicante.
Intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:26
Indeferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/03/2024 13:57
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*98-14 (EXECUTADO) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701336-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Da análise dos autos, considerando que o título executivo, objeto dos presentes não circulou, estando, portanto, vinculado ao negócio jurídico subjacente, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que emende sua inicial e esclareça a origem da dívida, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade e prazo, deverá o exequente depositar em Juízo o título original, objeto dos autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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