TJDFT - 0704570-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741741-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em face de Complexo Gastronômico Ltda.
Anotado.
Tendo em vista que o instrumento de representação relativo à CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS foi subscrito por um dos sócios, com os necessários poderes de administração (ID 184715620) e representação, reputo suprida a irregularidade da representação processual.
Prossiga-se o feito.
Recebo o pedido de ID 184715617.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 19:07:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
09/11/2023 09:58
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MAILSON MERQUIADES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA NUNES em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 16:44
Conhecido o recurso de MAILSON MERQUIADES FERREIRA - CPF: *22.***.*83-09 (APELANTE) e não-provido
-
06/10/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712760-62.2023.8.07.0001
Claudia Simone Fernandes Caixeta Gomes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Clinston Antonio Fernandes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 12:24
Processo nº 0703178-07.2024.8.07.0000
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Victor de Oliveira Varela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 14:26
Processo nº 0703178-07.2024.8.07.0000
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Advogado: Christian Barbalho do Nascimento
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 11:30
Processo nº 0703184-14.2024.8.07.0000
Angelina Cid de Matos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 14:08
Processo nº 0710543-41.2022.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Milhomem Andrade
Advogado: Ismar Rios Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 17:38