TJDFT - 0703184-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
DISTINGUISHING.
SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A necessidade ou não de liquidação prévia do julgado para a ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença não é objeto de controvérsia nos autos, sendo certo que tal matéria não foi alegada pela parte ré em nenhuma oportunidade. 2.
Não cabe suspensão do feito em razão da pendência do julgamento do Tema 1.169 pelo STJ, uma vez que os autos apresentam elementos suficientes para o prosseguimento da demanda, e por não haver discussão acerca da necessidade de prévia liquidação do título exequendo. 3.
Deu-se provimento ao recurso. -
19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:57
Conhecido o recurso de ANGELINA CID DE MATOS - CPF: *85.***.*70-53 (AGRAVANTE) e provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/04/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703184-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELINA CID DE MATOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ANGELINA CID DE MATOS contra a decisão (ID 177805883, dos autos de referência) que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.169 pelo STJ, nos autos de cumprimento de sentença coletiva proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Nas razões recursais, o agravante alega que a apuração do quantum devido não depende de liquidação prévia, e nesse sentido, não pode ser sobrestada para fins de aguardar a discussão do Tema 1.169 pelo STJ.
Relata que a sentença exequenda não é genérica e a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação do crédito em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Informa que o valor devido é apurado com base em simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Por fim, pugna concessão de tutela antecipada para determinar o imediato prosseguimento do feito na origem.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Para a antecipação da tutela recursal, o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como relatado, o agravante pretende reformar a decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.169 pelo c.
STJ.
Analisando os autos, vislumbro o preenchimento de tais requisitos, pois a discussão de origem não envolve a matéria afetada nos Recursos Especiais n. 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, que deram origem ao Tema 1169.
Com efeito, o STJ afetou a seguinte discussão nos referidos paradigmas: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Em seguida, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No caso, entretanto, não há discussão sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado, mesmo porque o exequente já apresentou os cálculos que entende como devidos.
Depois, extrai-se dos autos de origem que a agravante promove o cumprimento individual da sentença coletiva que condenou o agravado a pagar benefício alimentação suprimido dos servidores representados pelo SINDIRETA/DF, de janeiro de 1996 até o seu restabelecimento, título que não pode ser considerado genérico, pois delimitou o seu alcance subjetivo e objetivo.
Logo, não se tratando de demanda ilíquida, deve-se reconhecer o distinguishing quanto à controvérsia objeto do Tema n. 1.169/STJ e, por consequência, afastar a ordem de sobrestamento.
Ora, no julgamento do referido Tema discute-se sobre a prescindibilidade ou imprescindibilidade da prévia liquidação de sentença, nos casos de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado.
Na espécie, em que pese se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, não há nos autos de origem qualquer insurgência do devedor acerca da necessidade de liquidação prévia, que sequer foi citado, o que não justifica o sobrestamento do feito sob o fundamento de necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1.169 pela Corte Superior.
A exequente, ora agravante, apresentou cálculos de liquidação, cujo saldo apurado em 31/10/2021 é R$15.205,99, considerando o período devido de 01/1996 a 03/1997 (ID 111453817).
O devedor, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença, tendo apresentado os próprios cálculos de liquidação, cujo montante atualizado do débito até 31/10/2021 é de R$8.244,26.
O período considerado de não pagamento do benefício alimentação foi de 01/1996 a 03/1997 (ID 112412357, dos autos de referência).
Desse modo, a suspensão deve ser afastada.
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 177805883 e DEFIRO a liminar para determinar o prosseguimento do feito na origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ficam dispensadas as informações.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
01/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
31/01/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732229-31.2022.8.07.0001
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Ronnie Von Cardoso Pereira
Advogado: Matheus Brenner Damascena de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 18:16
Processo nº 0732229-31.2022.8.07.0001
Ronnie Von Cardoso Pereira
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Leonardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 15:06
Processo nº 0712760-62.2023.8.07.0001
Claudia Simone Fernandes Caixeta Gomes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Clinston Antonio Fernandes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 12:24
Processo nº 0703178-07.2024.8.07.0000
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Victor de Oliveira Varela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 14:26
Processo nº 0703178-07.2024.8.07.0000
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Advogado: Christian Barbalho do Nascimento
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 11:30