TJDFT - 0712760-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA GOMES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA GOMES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712760-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CLAUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA GOMES SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Em suma alega omissão consubstanciada no pedido de que as intimações dos atos processuais fossem em nome do causídico RUI PINHEIRO JÚNIOR.
Aduz, ainda, contradição ao constar na sentença a ausência de indicação do local do sinistro, quando a parte autora indicou de forma expressa o local.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento.
Ora, o cadastramento dos parceiros eletrônicos foi regulamentado pela Portaria GC 160 de 11/10/2017 pelo Eg.
TJDFT, tornando OBRIGATÓRIO o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas no sistema PJe para envio das comunicações pela via eletrônica.
Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
Nos termos do artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civi, a citação será feita por meio eletrônico, havendo previsão, no parágrafo primeiro, da obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Por sua vez, o artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º, da mesma Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
A Portaria GC nº 160/17, do TJDFT, que regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, prevê, em seu artigo 5º, que a comunicação eletrônica, via sistema, dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, com exceção dos casos previstos em lei.
Mostra-se, portanto, desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
Tendo sido, portanto, o parceiro eletrônico intimado consoante as disposições acima, não há nulidade da intimação por falta de publicação exclusiva requerida pelo causídico.Publicado no PJe : 15/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essa razão, as intimações dos atos processuais em nome do patrono são despiciendas.
Não bastasse isso, vê-se que a parte autora como parceira eletrônica registrou ciência dos atos processuais.
Aproveito a oportunidade para colacionar alguns registros: Sentença (33756566) - Prioridade: Normal - ID do documento (186172208) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Representante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Expedição eletrônica (08/02/2024 12:17:01) THAISA NOGUEIRA MARCIANO registrou ciência em 09/02/2024 03:53:44 Prazo: 15 dias 06/03/2024 23:59:59 (para manifestação) Decisão (32358836) - Prioridade: Normal - ID do documento (178888412) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Representante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Expedição eletrônica (21/11/2023 19:54:11) THAISA NOGUEIRA MARCIANO registrou ciência em 22/11/2023 05:14:31 Prazo: 15 dias Decisão (32110998) - Prioridade: Normal - ID do documento (177744064) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Representante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Expedição eletrônica (09/11/2023 16:20:38) THAISA NOGUEIRA MARCIANO registrou ciência em 10/11/2023 04:49:04 Prazo: 5 dias 20/11/2023 23:59:59 (para manifestação) 14/12/2023 23:59:59 (para manifestação) Em contraposição à alegação de contradição quanto ao local do sinistro, pontuou este juízo na sentença que o veículo trafegava na SGAS 915, na entrada do Cemitério, conforme dinâmica do acidente descrito pela parte autora, contudo, existe outra versão para a dinâmica dos fatos, que somada a ausência de provas e à temporalidade da nota fiscal (anterior à data do acidente), levou à conclusão de que os pedidos autorais não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 22:32:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
21/02/2024 23:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712760-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CLAUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA GOMES SENTENÇA I - Relatório PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuíza AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de CLAUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA GOMES, partes qualificadas na inicial.
Narra que celebrou com FELIX HUMBERTO FRANÇA o contrato de seguro para cobertura de danos no veículo HONDA NOVO FIT LX-AT 1.5 I-VTEC FLEXONE, Placa OZY-9695, Ano/Modelo 2014/2015, Chassi 93HGK5840FZ225608, Renavam 1025238556, Apólice nº 0531119846192.
Afirma que, nos termos do informado pelo segurado(a), no dia 10/04/2022, por volta das 10:13 horas, o veículo segurado retro identificado, então conduzido(a) pelo(a) próprio(a) segurado(a), seguia pela SGAS 915, na “Entrada do Cemitério Campo da Esperança”, em Brasília/DF, e, ao reduzir a velocidade para passar pela lombada (Quebra-molas), sofreu colisão lateral pelo veículo FIAT MOBI DRIVE, Ano/Modelo 2016/2017, Placa PAW-4503, Chassi 9BD341A8CHY445997, Renavam 1108784841, de propriedade e conduzido pelo Ré(u), que ao sair do estacionamento sem olhar e afoitamente, veio a colidir contra o veículo segurado, ocasionando os danos apontados em planilha de reparo e fotos.
Destaca que o acidente se deu por falta de observância do dever de cautela da ré de adentrar na via.
Registra que, em razão do acidente acima citado, o veículo segurado pela Autora sofreu avarias e a autora, em cumprimento ao contrato de seguro, promoveu o orçamento para reparar o veículo segurado, verificando o custo total de R$ 14.037,15.
Com o pagamento da franquia no valor de R$ 1.241,00 pelo segurado, a parte autora adimpliu com o total de R$ 12.796,15 à oficina mecânica responsável no dia 09/05/2022.
Pede a condenação do(a) Ré(u) na obrigação de pagar a quantia de R$ 12.796,15, a título de indenização por dano material decorrente de acidente de trânsito.
Citada a ré apresentou contestação e reconvenção.
Suscita a litispendência com o feito de n.º 0748297- 56.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Brasília/DF.
No mérito, afirma que o responsável pelo acidente foi o segurado, pois, conduzindo o veículo HONDA FIT, adentrou na contramão pretendendo entrar no estacionamento do Cemitério no mesmo instante em que Cláudia (motorista do FIAT MOB) saia.
Destaca que o Honda não indicou com seta que iria entrar no estacionamento e só não bateram de frente, porque aquele virou rapidamente o volante tentando evitar o acidente.
Frisa que o segurado desenvolvia velocidade incompatível com o local, provocando pancada que fez acionar os dois air bag do veículo tipo FIT MOB.
Diz que acertou com o Sr.
FELIX o pagamento da franquia de forma que o seguro cobrisse o conserto dos dois veículos, mas o seguro apenas se preocupou com o veículo do senhor FELIX (segurado).
Defende que se fosse culpada o veículo do Sr.
FELIX teria sido completamente avariado, inclusive com a porta inteira do passageiro, roda, eixo, vidro da porta do passageiro.
Aduz que a parte autora apresentou orçamento e Nota Fiscal indicando serviços diferenciados com aparente peças desnecessárias ou que não foram afetadas.
Argumenta também que os valores praticados na Concessionária não podem ser indicados como oficiais, destacando que no mercado paralelo existem preços variados e menores do que peças originais.
Pondera, ainda que a culpa é recíproca e do Departamento de trânsito, que entende que naquela entrada pode entrar e sair ao mesmo tempo, sem indicar uma placa de trânsito.
Por último, destaca que a autora sequer o CRLV do Veículo juntou aos autos para comprovar que o automóvel segurado é o mesmo sinistrado naquele fatídico dia.
Em sede de reconvenção, e dizendo que não resta claro e pacífico quem foi o causador do acidente, diz-se vítima de cobrança indevida e de ter sofrido preocupação e angústia.
Assim, pede indenização a título de Dano Moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolução em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 161918052 a 161918063.
Foi apresentada contestação à reconvenção.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, os litigantes peticionaram requerendo o depoimento pessoal e a oitiva de testemunha, ID´s 167874465 e 167912338.
Decisão interlocutória, ID 172918460, declinando a competência em favor da 9ª Vara Cível de Brasília/DF em razão da prevenção.
Saneado o feito destacou-se que, em que pese regularmente intimada, a parte reconvinte não promoveu o recolhimento das custas processuais para o processamento da reconvenção, motivo pelo determinou-se o prosseguimento do feito somente em relação à ação principal.
Destacou-se também a necessidade de que todas as testemunhas a serem inquiridas fossem nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão.
As partes quederam-se inertes.
Além disso, designada instrução, deixaram de informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 5 (cinco) dias antes da data designada.
Também não houve cumprimento do art. 455, CPC que preconiza que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Por fim, o advogado da parte autora faltou injustificadamente à audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte autora não indica com exatidão o LOCAL do acidente e as circunstâncias de como aquele teria ocorrido.
Pela dinâmica do acidente, mormente considerando-se as assertivas lançadas na inicial e contestação, verifica-se que, se de um lado, a autora narra a Seguradora, que o veículo, por ela assegurado, ao trafegar na SGAS 915 (essa avenida é gigantesca), na entrada do Cemitério Campo da Esperança, após passar por uma lombada (quebra-molas), sofreu colisão lateral pelo veículo modelo FIAT MOBI (2016/2017), alegando que a Ré, sem olhar e afoitamente, veio a colidir contra o automóvel modelo HONDA FIT (2014/2015), a ré-reconvinte afirma que foi o motorista do HONDA FIT que, adentrou na contramão, pretendendo entrar no estacionamento do Cemitério, sem dar seta, no mesmo instante em que Cláudia (motorista do FIAT MOB) saia.
Como se vê, há nos autos duas possíveis versões, obtemperando-se que as provas coligidas nos autos não têm o condão de dirimir a questão nem mesmo esclarecendo a dinâmica do acidente A parte autora sustenta que adimpliu com o montante de R$ 12.796,15 (doze mil e setecentos e noventa e seis reais e quinze centavos) referente à parcela do valor orçado para a reparação dos danos causados ao veículo segurado.
Todavia, mesmo intimada, não trouxe aos autos o respectivo comprovante de pagamento, tampouco o CRLV (certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) do veículo segurado.
Acrescento que a requerente sequer colacionou aos autos o boletim de ocorrência.
Noutro giro, a parte ré menciona expressamente em sua peça defensiva que o acidente ocorreu em 10/04/2022 e que efetivou o pagamento da franquia ao Sr.
Félix Humberto França, motorista segurado envolvido na colisão.
Todavia, o documento colacionado junto ao ID 161918053 e intitulado “COMPROVANTE pagamento.
FRANQUIA” é datado de 10/01/2021, anterior à data do acidente.
Acrescento que na documentação anexada ao ID 161918057 consta a informação de que o numerário da franquia é de R$ 1.241,00 (mil e duzentos e quarenta e um reais), ao passo que o comprovante apresentado indica o pagamento do montante de R$ 1.096,57 (mil e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) ao Banco Itaucard S.A.
Instada a esclarecer as divergências e a recolher as custas da reconvenção quedou-se inerte.
Além disso, as partes não produziram prova oral para que este juízo pudesse conferir onde se deu efetivamente o acidente e em que circunstâncias.
Em casos desse jaez, cumpre ao requerente da ação principal e da reconvenção, nos termos do artigo 373, I, do CPC, desincumbirem-se do ônus da prova, o que não fizeram, do que se conclui afigurar-se inviável o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
DUAS VERSÕES VIÁVEIS.
PROVA. ÔNUS.
Tendo ambas as versões postas nos autos viáveis, se desincumbindo as partes do ônus de prova que lhes competia, é de ser mantida sentença de improcedente da ação e da reconvenção.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME". (TJSP - Apelação Cível nº 773620304, 12ª Câmara Cível, TJRS, relator Pedro Luiz Pozza, julgado em 28/09/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Versões conflitantes acerca da dinâmica do acidente.
Ausência de provas relativas aos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial e na contestação.
Inexistência de omissões no acórdão.
Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada.
Embargos rejeitados". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1060204-23.2019.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) “Acidente de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta.
Provas produzidas, boletins de ocorrência e declarações das partes, cada uma com a versão de seu declarante.
Versões distintas, conflitantes em pontos fundamentais quanto à dinâmica do evento e excludentes, não se podendo extrair de nenhuma delas convicção plena a respeito da ocorrência dos fatos.
Apesar de incontroversa a colisão havida entre o veículo segurado e a motocicleta do autor, as partes não se desincumbiram, de parte a parte, da demonstração da dinâmica dos fatos e tampouco da culpa efetiva pelo evento.
Prova dos autos que pouco esclareceu de forma imparcial sobre a controvérsia fática instaurada e nada comprovou sobre a dinâmica do acidente.
Inexatidão e fragilidade da prova produzida.
Improcedência do pedido mantida.
Honorários advocatícios devidos ao patrono da seguradora litisdenunciada mantidos.
Apelos improvidos". (Sublinhei - TJSP; Apelação Cível 1036912-17.2016.8.26.0002; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 09/11/2020) Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Julgo extinto a reconvenção, por falta de pressuposto processual.
Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa da reconvenção.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:53:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA -
08/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/02/2024 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 23:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 23:01
Desentranhado o documento
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07/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/02/2024 02:40
Publicado Ata em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712760-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CLAUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA GOMES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 30/01/2024, às 13h30, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, por meio de videoconferência, presente a MMª Juíza de Direito Dra.
GRACE CORREA PEREIRA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação em referência.
Feito o pregão, a ele não respondeu a parte autora.
Respondeu ao pregão a parte ré, CLAUDIA SIMONE FERNADES CAIXETA GOMES, acompanhada de seu advogado, Dr.
Clinston Antonio Fernandes Caixeta, OAB/DF 46.275.
Testemunhas da parte autora: Não há; Testemunhas da parte ré: Não há.
Ante a ausência da parte autora e de seu advogado a conciliação restou infrutífera.
O advogado da parte ré reiterou os termos do pedido de reconvenção e a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC.
A MMª.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Ante a ausência da parte autora e de seu advogado não justificada, há perda do direito à produção da prova oral solicitada, isto é, do depoimento pessoal da ré.
Declaro encerrada a audiência, façam os autos conclusos para sentença.” Lida e achada conforme, dispensou-se a assinatura das partes.
Nada mais, havendo, eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, a digitei.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 14:02:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
30/01/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2024 16:27
Outras decisões
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30/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2023 05:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA GOMES em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:20
Outras decisões
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09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/11/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:52
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/09/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE FERNANDES CAIXETA GOMES em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2023 21:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:42
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 12:43
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:43
Outras decisões
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20/04/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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