TJDFT - 0704570-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704570-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL COSTA NUNES EXECUTADO: MAILSON MERQUIADES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a efetivação da penhora junto à fonte pagadora do executado, conforme informado pelo credor ao ID 214300813, suspendo a marcha processual até a plena satisfação do crédito.
Atingindo a penhora o limite da dívida, intime-se a parte credora a informar o adimplemento integral do seu crédito, sob pena de ensejar a extinção do feito pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 21:56:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/10/2024 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:17
Outras decisões
-
08/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SIGA SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:41
Outras decisões
-
22/09/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MAILSON MERQUIADES FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:13
Deferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA NUNES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
08/06/2024 00:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:59
Outras decisões
-
03/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:17
Indeferido o pedido de MICHAEL COSTA NUNES - CPF: *68.***.*50-50 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA NUNES em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAILSON MERQUIADES FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704570-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL COSTA NUNES EXECUTADO: MAILSON MERQUIADES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação do veículo RENAULT/CLIO AUT 10 16VH, placa JHU0786, chassi 93YBB8B058J881344, ano/modelo 2007/2008.
A resposta do Detran/DF ao ID 193601883, página 09, revela que o bem em tela foi transferido pelo executado à Sra.
Luana Barbosa Nunes, CPF.: *38.***.*70-90, em 10.11.2023, seu cônjuge.
Em atenção ao disposto no art.10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão.
Nos termos do §4º, do art.792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente Luana Barbosa Nunes, CPF.: *38.***.*70-90, em 10.11.2023., que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, na Quadra 03, Conjunto 15, número 04, Setor Leste (Via Estrutural), CEP.: 71261-280.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:36:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:14
Outras decisões
-
17/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:42
Outras decisões
-
08/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704570-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL COSTA NUNES EXECUTADO: MAILSON MERQUIADES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao artigo 9º do CPC, manifeste-se o executado sobre o ID 190564899 e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:09:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:49
Outras decisões
-
25/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:44
Outras decisões
-
21/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:51
Deferido o pedido de MAILSON MERQUIADES FERREIRA - CPF: *22.***.*83-09 (EXECUTADO).
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08/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704570-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL COSTA NUNES EXECUTADO: MAILSON MERQUIADES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, esclarecendo a existência de dois valores transferidos para os bancos Itaú e Nubank na mesma data e nos respectivos valores R$ 2.613,75, ID 188023298, e de R$ 2.037,00, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em outras palavras, ambos são verbas salariais, observando que o executado informa que aufere renda de R$ 2.613,15 (dois mil seiscentos e treze reais e quinze centavos).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 23:02:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:16
Outras decisões
-
27/02/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:24
Outras decisões
-
15/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704570-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL COSTA NUNES EXECUTADO: MAILSON MERQUIADES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 185229770 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero. - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como trazer aos autos valor do bem móvel de acordo com a tabela FIPE. b) em relação ao Infojud frutífero. c) em relação ao eRIDF/ ONR PENHORA infrutífero. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição.
Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:10:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
31/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:30
Deferido o pedido de MICHAEL COSTA NUNES - CPF: *68.***.*50-50 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/01/2024 11:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:34
Outras decisões
-
12/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:28
Outras decisões
-
07/12/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MAILSON MERQUIADES FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA NUNES em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:18
Deferido o pedido de MICHAEL COSTA NUNES - CPF: *68.***.*50-50 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA NUNES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA NUNES em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/06/2023 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:58
Outras decisões
-
09/06/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/06/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MICHAEL COSTA NUNES em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 23:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 23:14
Outras decisões
-
26/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/05/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:30
em cooperação judiciária
-
02/05/2023 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/04/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a MAILSON MERQUIADES FERREIRA - CPF: *22.***.*83-09 (REU).
-
30/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:44
em cooperação judiciária
-
21/03/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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08/02/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/01/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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