TJDFT - 0706135-57.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:57
Outras decisões
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:29
Outras decisões
-
25/03/2025 14:29
Indeferido o pedido de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*60-44 (INVENTARIANTE)
-
14/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária para o pagamento do imposto, a saber, R$ 71.136,16 (setenta e um mil, cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos).
Feita a transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o comprovante, remetam-se os autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:27
Deferido o pedido de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*60-44 (INVENTARIANTE).
-
13/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 23:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LAIS BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de RODRIGO BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0706135-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam os demais herdeiros intimados para se manifestarem acerca da petição de id. 201534188, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 06:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/05/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706135-57.2020.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO: RODRIGO BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA, LAIS BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): EUDO ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA DESPACHO - Levantamento de sigilo.
Em primeiro plano, a fim de garantir a preservação do contraditório e ampla defesa, e já que os presentes autos eletrônicos tramitam sob segredo de justiça, determina-se o levantamento do sigilo do documento (Id. 192528299).
Atentem os causídicos para não realizarem a inclusão, no sistema PJe, de petição/documentos sob sigilo, já que tal ato impede o acesso aos autos à parte contrária.
Aguardem-se as diligências anteriormente determinadas (Id. 194152097).
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
1.
Débito previdenciário.
Conforme documento juntado aos autos (Id. 171107500), houve um creditamento indevido em face do falecido, no valor de R$ 12.779,75 (doze mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), que gerou uma dívida previdenciária em nome do extinto.
Além disso, consta na resposta do ofício expedido (Id. 190977058) que a dívida já foi liquidada, não havendo nada mais a ser esclarecido.
Ante o exposto, indefiro o pedido para expedição de novo ofício. 2.
Dinheiro em posse da inventariante.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco), depositar em Juízo o valor de R$ 10.526,17 (dez mil, quinhentos e vinte e seis reais e dezessete centavos) que afirma está em sua posse, inclusive a parte que alega ser meação, sob pena de remoção. 3.
Pagamento do ITCMD.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as guias do ITCMD e informar o valor total do imposto, sob pena de remoção.
Ademais, advirto que só será autorizado o levantamento do valor total após a realização do depósito do valor disposto no item anterior. 4.
Expedição de ofício ao Banco do Brasil: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe a existência de ações/aplicações ou qualquer outro ativo, bem como saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Cumpra-se. -
23/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1.
Considerações iniciais.
Inicialmente, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos. 2.
Alvará para levantamento de numerário para pagamento de despesas não pertencentes ao espólio.
Cuida-se de pedido de levantamento antecipado de valor correspondente à meação do veículo vendido para compra de outro veículo (Id. 187155634).
Os demais herdeiros se opuseram ao pedido, afirmando que há um valor a ser atualizado e descontado da parte que compete à inventariante (Id. 188531875).
Pois bem.
Como é cediço, o levantamento antecipado de bem de valor pertencente ao espólio traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
Na espécie, a postulante não comprovou qualquer excepcionalidade capaz de justificar o levantamento antecipado dos valores pertencentes ao espólio.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DOCOMUMENTO DE TRANSFERÊNCIA NÃO LOCALIZADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA A PROMOÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN-DF para determinar que a aludida autarquia promova a transferência do veículo que sonsta no espólio independentemente da apresentação do documento de transferência pelo inventariante, assim como avaliar se deve ser autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor pretendido. 2.
O vendedor de um veículo deve precaver-se e comunicar ao DETRAN a venda do bem, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
No caso em deslinde o inventariante tentou obter a segunda via do documento de transferência do veículo pela via administrativa, sem êxito. 4.
A massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários. 4.1 Enquanto não houver a partilha de bens os levantamentos a serem realizados no curso do procedimento de inventário devem ser destinados ao custeio de despesas e dívidas do espólio. 5.
O agravante não comprovou a alegada existência de excepcionalidades para o levantamento antecipado dos valores pertencentes ao espólio. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (0732281-64.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.423.116, PJe de 25.05.2022, sem página cadastrada, destaques).
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento antecipado de valor. 3.
ITCMD.
Não há incidência do ITCMD sobre a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente.
Além disso, o referido imposto deve ser emitido junto à SEFAZ.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os comprovantes de pagamento do ITCMD, sob pena de remoção. 4.
Atualização do valor em posse da inventariante.
A atualização de valores em posse da inventariante pode, a princípio, ser procedida diretamente pela parte interessada, no momento processual adequado. 5.
Expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Defiro o petitório da parte inventariante (Id. 190434777).
Assim, oficie-se ao Detran/DF, para que promova a transferência do veículo em nome do falecido, Jeep/Compass Limited S, ano 2019/2019, cor marrom, placa PBS9016-DF, chassi 9886751C6KKJ55838, Renavam *11.***.*14-04, para o comprador Primavia Motors Ltda (nome empresarial), CNPJ: 21.***.***/0003-60.
Ressalte-se que compete à parte interessada adotar as medidas administrativas necessárias, exigidas pelo Detran/DF, para transferência do bem para o nome da compradora.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. 6.
Deliberações finais.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à resposta da PREVI (Id. 190977058), bem como dos documentos anteriormente juntados, inclusive E-financeira (Id. 183675427), sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:28
Outras decisões
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0706135-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, encaminhei o ofício retro ao seu destinatário via e-mail.
Aguarde-se a resposta.
Sem prejuízo, de ordem, intimem-se os herdeiros R.B.C. de O. e L.B.C. de O. para se manifestarem acerca da petição apresentada pela inventariante (Id. 187155634), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
21/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:12
Outras decisões
-
31/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/01/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:47
Indeferido o pedido de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*60-44 (INVENTARIANTE)
-
12/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 04:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/10/2023 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:37
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706135-57.2020.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO: RODRIGO BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA, LAIS BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): EUDO ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pelos herdeiros L.B.C de O. e R.B.C. de O. (Id. 167584000), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
16/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706135-57.2020.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO: RODRIGO BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA, LAIS BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): EUDO ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se os herdeiros para se manifestarem acerca do plano de partilha apresentado pela inventariante (Id. 164149525), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:27
Outras decisões
-
18/04/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:23
Publicado Ficha de inspeção judicial em 10/02/2023.
-
09/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/01/2023 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:58
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 08:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:04
Outras decisões
-
27/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 07:08
Recebidos os autos
-
12/07/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 07:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 07:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/11/2021 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de LAIS BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de RODRIGO BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/10/2021 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 16:31
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de LAIS BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:43
Expedição de Termo.
-
14/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/09/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:34
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 20:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:55
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/03/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de LAIS BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO BAUMANN CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
28/11/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 09:30
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/10/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/10/2020 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de EUDO ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de NILZETE FERREIRA SILVA CASCEMIRO DE OLIVEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 15:36
Expedição de Termo.
-
21/05/2020 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 08:08
Recebidos os autos
-
20/05/2020 08:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/05/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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