TJDFT - 0742899-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742899-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabiano Franco França em face de Banco Santander S.A. e BRB – Banco de Brasília S.A.
O autor, servidor público federal, alega encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento integral de seus rendimentos líquidos mensais em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados e pessoais firmados com os réus.
Afirma dívidas de empréstimo consignado, cujas parcelas mensais, somadas, totalizam R$ 6.854,01, além de empréstimos pessoais, somando R$ 3.896,60/mês.
Requer gratuidade de justiça e tutela de urgência para a suspensão dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente, bem como a autorização para depósito judicial de 35% de seus rendimentos líquidos, proporcionalmente entre os réus, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, e a abstenção dos requeridos em incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito.
No mérito, requer a revisão dos contratos para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Atribui à causa o valor de R$ 710.236,64.
A decisão ID 175557679 concede a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para limitar que os sete consignados sejam reduzidos, cada um, em 18%, adequando-se ao máximo de 35%, conforme previsão legal.
Agravo de instrumento improvido, ID 193963729.
Audiência de instrução infrutífera no ID 179947674.
O BRB apresenta contestação no ID 182351653.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defende que os contratos de empréstimo consignado possuem garantia e estão excluídos do regime da Lei do Superendividamento.
Sustenta má-fé do autor ao contrair sucessivos empréstimos sem comprovar necessidade urgente, caracterizando superendividamento ativo consciente.
Alega que o plano de pagamento apresentado é inexequível, rechaça a inversão do ônus da prova e invoca o Tema Repetitivo 1085 do STJ.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O Santander apresenta contestação no ID 183504629.
Argui preliminar de inépcia da petição inicial.
Impugna o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
No mérito, argumenta não comprovação de situação de superendividamento, defende a validade dos contratos firmados e ausência de evento superveniente que justifique revisão contratual.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 184995575.
Plano de pagamento no ID 194695484.
Decisão ID 209759425 deflagra o processo por superendividamento e defere perícia.
O autor junta, ID 220560561, extrato de consignações; folhas de pagamento; comprovantes de despesas fixas; comprovantes de despesas eventuais; declaração de renda 2023; extrato Bancário julho a outubro de 2024 e declaração de substituição de cargo.
Laudo pericial no ID 233885262, impugnado pelo autor no ID 235744427 e homologado no ID 238193517. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica contratual que constituíram as partes entre si está sob domínio do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor ostenta a condição de consumidor e as rés de prestadoras de serviços bancários (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicável ao caso, ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da inépcia da inicial Da leitura da inicial, a causa de pedir e o pedido estão corretamente delineados, a pretensão é juridicamente possível e consentânea com a lógica narrativa dos fatos, razão pela qual não há falar em inépcia da petição inicial.
Também estão presentes os requisitos mínimos para se pleitear a repactuação de dívidas, ou seja, as dívidas e os respectivos credores estão delimitados na inicial.
Se comprometem o mínimo existencial e fazem incidir o superendividamento é questão a ser analisada no mérito.
Ademais, o plano de pagamento está no ID 194695484.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação à gratuidade de justiça A finalidade da gratuidade de justiça é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, exige para concessão do benefício a efetiva demonstração da necessidade.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 salários-mínimos.
No caso, apesar do salário bruto do autor ultrapassar o referido parâmetro, a hipótese em exame deve ser analisada de modo a considerar os efeitos decorrentes da situação jurídica de superendividamento, razão que mantenho o benefício.
Da impugnação ao valor da causa Conforme art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, o valor da causa deve, aqui, ser representado pelo valor da dívida discutida no momento do ajuizamento da ação, incluindo os juros contratuais.
Na inicial, ID 175374682, páginas 5 e 6, o autor junta tabela com a descrição de valores das dívidas atuais, somando R$ 710.236,64.
Correto, portanto, o valor atribuído à causa.
Ademais, embora o Santander se insurja quanto ao valor da causa, não indica propriamente qual quantia seria, olvidando-se de elemento básico de qualquer impugnação.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa.
Passo ao mérito.
O autor defende a possibilidade de repactuação das dívidas e indica a necessidade de limitação dos descontos a 35% da remuneração, a fim de resguardar seu mínimo existencial.
Requer, ainda, a revisão contratual.
Considerando que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação e os princípios processuais, analisaremos a pretensão da seguinte forma: a) o preenchimento dos requisitos para a repactuação, b) a possibilidade de limitação dos descontos à 35% de sua remuneração e c) a possibilidade de revisão contratual.
Pois bem.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, ao devedor e ao Poder Público.
Ao primeiro, não conceder empréstimos de forma desarrazoada e ao segundo, ter consciência e prudência ao assumir obrigações.
Ao Poder Público, promover políticas públicas, fiscalizar e identificar práticas irregulares.
O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor prevê como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Ponto importante é a exclusão, da possibilidade de repactuação, das negociações relativas aos empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval, operação de crédito consignado regido por lei específica, entre outros.
O autor possui as seguintes dívidas: BRB – Banco de Brasília S.A. – Consignados Contrato nº 1100117696 – 96 parcelas de R$ 1.505,00 Contrato nº 1100207436 – 96 parcelas de R$ 1.306,00 Banco Santander (Brasil) S.A. – Consignados Contrato nº 623965777 – 96 parcelas de R$ 2.193,00 Contrato nº 876618174 – 96 parcelas de R$ 998,00 Contrato nº 876618389 – 96 parcelas de R$ 171,00 Contrato nº 876618513 – 96 parcelas de R$ 171,94 Contrato nº 876618662 – 96 parcelas de R$ 198,40 Contrato nº 877981295 – 96 parcelas de R$ 310,67 Banco Santander (Brasil) S.A. – Empréstimos Pessoais Contrato (sem número especificado) – 10 parcelas de R$ 2.235,89 Contrato (sem número especificado) – 18 parcelas de R$ 1.660,71 Da relação de dívidas apresentada, 8 (oito) dos contratos foram realizados na modalidade consignação em folha de pagamento.
Os outros 2 (dois) restantes são empréstimos pessoais.
Em relação aos contratos consignados averbados em folha de pagamento, por possuírem regramento próprio, não podem integrar a repactuação.
Explico.
A Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas.
O dispositivo, contudo, foi vetado, sendo um dos argumentos para o veto, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que aponta a intenção do/a legislador/a de não fazer incluir, na repactuação, contratos consignados em folha de pagamento, sob pena de subverter o sistema jurídico-financeiro criado para tal forma de pagamento.
Ao celebrar contratos desta natureza, com requisitos próprios e maior garantia ao fornecedor (desconto direto em folha de pagamento), o consumidor tem acesso a taxa de juros menores do que aquelas previstas para outras formas de financiamento, contrariando o princípio da boa-fé, após o gozo do benefício, pretender sua repactuação.
Contraria, também, o interesse público, pois quanto maior o risco, maior a taxa de juros, taxa que é arcada por todos os consumidores, adimplentes ou não.
Assim, caso os contratos consignados pudessem ser objeto de repactuação, nos moldes do CDC, ao invés de se tornarem uma das formas mais seguras de concessão de crédito no Brasil (e, por isso, com taxas de juros menores) acabariam por trazer tanto risco ao fornecedor como os contratos não consignados, elevando as taxas de juros para todos os consumidores, em prejuízo de todo o mercado de consumo brasileiro.
Confira-se trecho das razões do veto: "(...) Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades.
A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento. (...) Excluir os empréstimos consignados da repactuação de dívidas não significa, porém, deixar de analisar o pedido de limitação dos descontos.
Pretensão, inclusive, deferida em sede de tutela de urgência, ID 175557679." Ainda que os consignados sejam excluídos da aferição do mínimo existencial para fins de repactuação, se faz necessário refletir sobre o conceito de dignidade humana e a circunstância apresentada em cada caso concreto, de modo a garantir igual respeito à pessoa e a igual consideração de seus interesses nas relações com o Estado e com os demais atores sociais.
O autor é servidor público federal.
Rege a matéria, atualmente, a Lei n. 14.509/22, a qual, revogando o art. 45 da Lei n. 8.112/90, fixou o limite máximo dos empréstimos consignados para servidores públicos federais, em 45% dos seus vencimentos, sendo 5% reservados exclusivamente para o pagamento de cartão de crédito e outros 5% reservados para pagamento de cartão de crédito consignado de benefício.
A base de cálculo para se verificar o respeito ou não dos limites acima é o salário bruto do servidor subtraídos os descontos obrigatórios do imposto de renda e previdência social.
De acordo com o que consta do laudo pericial ID 233885262, que analisou os últimos contracheques juntados aos autos (árvore de ID 220560561), o rendimento líquido do autor, somados os contracheques da SUFRAMA e do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, já subtraídos os valores a título de imposto de renda e Previdência Oficial, totaliza a base de cálculo de R$ 17.738,82.
A soma dos 8 (oito) empréstimos consignados alcança R$ 6.854,01, mas deveriam se limitar a R$ 6.208,58, que é o valor correspondente a 35% de R$ 17.738,82.
Os réus deverão, portanto, reduzir, proporcionalmente, de cada uma das parcelas dos 8 (oito) empréstimos, o percentual de 9,42%.
Em relação aos contratos remanescentes, excluídos os 8 (oito) consignados, resta-nos analisar se as demais contratações ofendem ao mínimo existencial, de modo a atrair o procedimento especial de repactuação da dívida.
São eles: Banco Santander (Brasil) S.A. – Empréstimos Pessoais Contrato (sem número especificado) – 10 parcelas de R$ 2.235,89 Contrato (sem número especificado) – 18 parcelas de R$ 1.660,71 Total: R$ 3.896,60.
O mínimo existencial foi regulamentado por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo atualmente fixado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Destaco, também, a edição, no âmbito do GDF, da Lei 7.239/2023, que também pretendeu a fixação do mínimo existencial.
Não se desconhece as discussões quanto a constitucionalidade dos decretos, em especial os que se referem ao valor do mínimo existencial (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF), bem como a propositura da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000 em face da lei distrital.
Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma.
Em que pesem as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
Confira-se julgado recente deste TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO MANTIDA. (...) II.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. (...) V.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
VI.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1988503, 0732299-42.2022.8.07.0003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.) Pois bem.
Como já analisado, a base de cálculo aqui analisada é de R$ 17.738,82.
Considerando a soma das dívidas que podem ser objeto de repactuação (total de R$ 3.896,60) e as despesas mensais de consumo do autor (ID 233885262, pág. 3) chegamos ao valor de R$ 9.661,05, o qual, subtraído da base de cálculo, desemboca no valor de R$ 8.077,77, o que supera o mínimo existencial considerado pelo Decreto nº 11.150 e supera, também, cinco vezes o salário-mínimo nacional, elevado como rendimento mínimo do brasileiro à nível constitucional.
Ainda que descontemos deste valor as parcelas dos empréstimos consignados (R$ 6.208,58, já adequadas a 35% menos R$ 8.077,77), resta ao autor R$ 1.869,19, valor ainda assim acima do mínimo existencial legal.
Por fim, o plano de pagamento sugerido também não atende aos critérios objetivos previstos na Lei nº 14.181/2021.
Como já dito, necessário a viabilidade de quitação das dívidas em até 5 (cinco) anos e, ainda, a garantia de pagamento do valor original.
No plano da parte autora, há proposta de redução de valores recebidos por cada instituição financeira ao final do plano.
Assim, não se demonstrou a existência de superendividamento nem foram apresentados elementos concretos a justificar a revisão dos contratos bancários.
O pedido de revisão contratual, ademais, é genérico, sem o apontamento de cláusulas que pretendia revisar e seus fundamentos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar aos réus que, juntos, limitem os consignados incidentes sobre os contracheques do autor ao total de 35% de seu rendimento líquido.
A soma dos 8 (oito) empréstimos consignados, portanto, devem se limitar a R$ 6.208,58.
Para tanto, as parcelas devem ser reduzidas, proporcionalmente, em 9,42%, cada uma.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, em relação as despesas processuais, autor deve arcar com 40% e os réus com 60%.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem corresponder a 10% sobre o valor da causa.
Desse valor, autor deve arcar com 40% e os réus com 60%, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Patrícia Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:21
Outras decisões
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03/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:02
Outras decisões
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20/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742899-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem sobre o laudo pericial de ID 233885262, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 13:36:45.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
28/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de laudo
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25/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de IVAN OBANDO CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0742899-94.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Exclua-se a decisão ID 229518700, pois laborada com erro material no nome da parte ré.
Intimo o BRB para cumprimento do que requerido pelo perito no ID 229450292.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 10:58
Desentranhado o documento
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19/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:39
Outras decisões
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19/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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18/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742899-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo as partes para que tomem conhecimento da data de início dos trabalhos periciais, informada pelo expert em sua manifestação de (ID 224869427).
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:32:53.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
05/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0742899-94.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Ante a escusa à nomeação, ID 221107948, nomeio perito do Juízo o Sr.
Ivan Obando Cruz, CPF n. *04.***.*36-53 ([email protected]).
Intime-se o perito nos termos da decisão ID 209759425, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide), os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Os quesitos já foram apresentados.
Prazo de 5 dias para que as partes arguam suspeição/impedimento, se for o caso.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:37
Outras decisões
-
17/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:42
Outras decisões
-
29/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742899-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 5 dias para apresentação de quesitos, válido para todas as partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:08:03.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742899-94.2023.8.07.0001 AUTOR: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por Fabiano Franco Franca em face de Banco Santander e BRB Banco de Brasília S.A.
A autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU).
Proposta de pagamento, ID 194695484 e audiência de conciliação (104-A, Lei 14.181/21) infrutífera, ID 179947674.
A autora, intimada, deflagra o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, do CDC. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
As matérias que o réu poderia aventar em contestação são limitadas àquelas previstas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, quais sejam, os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; “dolo” contratual do consumidor; o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a má-fé do consumidor.
Trata-se de contestação de fundamentação vinculada.
No caso, Santander e BRB argumentam que os empréstimos consignados não são abarcados pela lei do superendividamento, havendo exclusão expressa da espécie no art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto Lei nº 11.150/2022, ou seja, aduzem o não enquadramento à repactuação prevista na lei.
Ocorre que o art. 104-A, §1°, do CDC, deixa claro que se excluem “do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
Ou seja, a dispositivo legal não determina a exclusão dos créditos consignados.
O Decreto 11.150/2022 - que regulamentou a referida lei e dispõe sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo - afirma que se exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4°, parágrafo único, I, h).
Em seguida, o próprio decreto assevera, no parágrafo único do art. 6°, que são excluídas do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Ou seja, para aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, deve-se excluir as prestações derivadas do crédito consignado, pois os descontos são realizados conforme disposto em lei específica.
Porém, após constatado o comprometimento do mínimo existencial, os referidos créditos devem integrar o plano de repactuação de dívidas, nos termos do disposto no art. 104-A do CDC e no seu decreto regulamentador.
Outra conclusão não seria possível, sob pena de o Decreto extrapolar o âmbito de sua incidência e criar restrição não prevista na legislação especial.
Destarte, afasto a argumentação da negativa de ascensão ao plano.
Posto isso, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF).
Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma.
Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il.
Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 4.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 5.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
Camila Shan Shan Mao, CPF n. *91.***.*73-05.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
04/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742899-94.2023.8.07.0001 AUTOR: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Converto o feito em diligência, pois imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 104-B que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No presente caso, a conciliação não teve êxito.
Intime-se, pois, a parte autora para dizer, em cinco dias, se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo.
Manifestando-se positivamente, anoto que o autor já apresentou plano de pagamento que cumpre satisfatoriamente com os requisitos do §4º do art. 104-B do CDC, ID 195042522.
As instituições requeridas deverão ser, pois, citadas novamente, abrindo-se para elas o prazo de quinze dias a que faz referência o art. 104-B, §2º, CDC.
Após, os autos devem vir conclusos para análise e, sendo o caso, decretação do plano judicial compulsório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:08
Outras decisões
-
12/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:23
Outras decisões
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:27
Outras decisões
-
28/02/2024 10:27
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742899-94.2023.8.07.0001 AUTOR: FABIANO FRANCO FRANCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:55
Outras decisões
-
30/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de FABIANO FRANCO FRANCA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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