TJDFT - 0733281-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 11:18
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL JANUZZI SOARES em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Ato / Negócio Jurídico (4701) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733281-62.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES EXECUTADO: DAIVA DOMENECH TUPINAMBA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença interposto por RAFAEL JANUZZI SOARES contra DAIVA DOMENECH TUPINAMBÁ, no qual cobra o valor de R$ 3.647,91 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apresentando valor da dívida em R$ 3.226,87, com excesso de R$ 421,03 (ID 188089702).
Na oportunidade, juntou comprovante de depósito do valor incontroverso, no total de R$ 3.226,87.
Intimado, o exequente informou que o cálculo apresentado desconsiderou a parcela recebida da CREDBRAZ pela executada e requereu a transferência do valor incontroverso depositado (ID 189290201). É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à executada.
Consoante sentença ID 176801807, os réus BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, EDERSON SOARES DA SILVA foram condenados solidariamente a restituir à autora, ora executada, “a quantia por ela aportada, corrigida pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o efetivo desembolso, abatido o valor já recebido pela consumidora” (destaque acrescido).
Os honorários advocatícios restaram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 10% devidos pela autora.
O exequente apresentou cálculo do débito exequendo no valor de R$ 3.647,91.
Os cálculos apresentados pelo exequente, no entanto, não consideraram as parcelas pagas pela CREDBRAZ à parte executada, que totalizam R$ 49.064,70, os quais, deduzidos do valor principal de R$ 362.034,21, resultam no valor da condenação de R$ 312.969,51.
Assim, os honorários devidos ao exequente perfazem o importe de R$ 3.129,69, que somados às custas da fase de cumprimento de sentença (R$ 97,18), totalizam R$ 3.226,87, e não R$ 3.647,91, como apontado pelo credor.
Desta forma, verifica-se o excesso de execução no total de R$ 421,03.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para HOMOLOGAR o valor da dívida em R$ 3.226,87, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixo 10% (dez por cento) de honorários sobre o excesso cobrado de R$ 421,03 em benefício da advogada da executada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, independentemente de preclusão, em relação ao valor incontroverso depositado nestes autos pela devedora, conforme dados bancários informados na petição ID 189290201.
Após, manifeste-se o exequente quanto à plena quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Ato / Negócio Jurídico (4701) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733281-62.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: RAFAEL JANUZZI SOARES EXECUTADO: DAIVA DOMENECH TUPINAMBA Decisão Interlocutória Intime-se a executada DAIVA DOMENECH TUPINAMBÁ a promover a distribuição do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que já em tramitação o cumprimento de sentença recebido nos termos da decisão ID 185496681.
Transcorrido o prazo, à Secretaria para exclusão das peças referentes ao pedido de cumprimento de sentença ID 188089707.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para manifestação quanto à impugnação apresentada pela devedora (ID 188089702), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:11
Outras decisões
-
07/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733281-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIVA DOMENECH TUPINAMBA REQUERIDO: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, EDERSON SOARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL JANUZZI SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:56
Outras decisões
-
01/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
08/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DAIVA DOMENECH TUPINAMBA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DAIVA DOMENECH TUPINAMBA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/10/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 02:55
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de DAIVA DOMENECH TUPINAMBA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EDERSON SOARES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 00:13
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:53
Expedição de Edital.
-
22/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:24
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:09
Outras decisões
-
31/01/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/01/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 00:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 12:48
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:03
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 07:01
Expedição de Edital.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 22:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:32
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
15/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 06:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/09/2022 05:46
Recebidos os autos
-
06/09/2022 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2022 16:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2022 09:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:36
Declarada incompetência
-
02/09/2022 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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