TJDFT - 0712649-27.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA ARAUJO SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGER ROQUE ARAUJO SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Teoria do Risco Administrativo. 2. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. 3.
As provas juntadas aos autos são suficientes para comprovação do erro médico ocorrido, caracterizado pela omissão contumaz da prestação do serviço de saúde, mesmo após o ajuizamento de Ação Judicial. 4.
Em atenção aos vetores principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 4.1 Considerando os precedentes firmados por essa Turma, em caso de resultado morte, mostra-se razoável o arbitramento de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a viúva e os filhos do paciente prejudicado pela omissão na prestação dos serviços de saúde. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736113-68.2022.8.07.0001
Luciana Santana Leao
Rafael Roque de Mello
Advogado: Pedro Calmon Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 17:12
Processo nº 0705723-94.2022.8.07.0008
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 11:06
Processo nº 0700650-73.2024.8.07.0008
Adalberto Alves de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Paulo Galvao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:48
Processo nº 0700654-13.2024.8.07.0008
Welison de Sampaio Costa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:42
Processo nº 0700648-06.2024.8.07.0008
Adalberto Alves de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Joao Paulo Galvao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:23