TJDFT - 0705723-94.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 18:08
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705723-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizda pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 19/08/2028.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 15:55:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:53
Outras decisões
-
10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:31
Outras decisões
-
03/10/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705723-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 19/08/2025 e que findará em 19/08/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 09:39:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705723-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 14:30:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Edital em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0705723-94.2022.8.07.0008, movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, sendo o presente para a CITAÇÃO de CARLOS ALBERTO DA SILVA CPF n. *54.***.*90-30; que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 50.932,09 (cinquenta mil e novecentos e trinta e dois reais e nove centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 186792507, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 16 de fevereiro de 2024 16:15:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 19/02/2024 19:48.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 18:12
Expedição de Edital.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705723-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 16 de fevereiro de 2024 16:15:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705723-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DESPACHO Defiro a substituição do polo ativo pleiteada, conforme comprovação da cessão de crédito peticionada no ID: 185237339.
No mais, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, informando endereço válido e ainda não diligenciado para fins de citação da parte executada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 14:54:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:10
Outras decisões
-
20/06/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:54
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
26/02/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:29
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 10:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/01/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:01
Outras decisões
-
04/11/2022 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:46
Outras decisões
-
26/10/2022 01:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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