TJDFT - 0705960-94.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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19/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705960-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: GERALDO DE PAULO E SILVA DECISÃO Não existindo previsão legal para que a ação fique suspensa após o trânsito em julgado da sentença e antes da deflagração do cumprimento de sentença, e ante a recusa do requerente acerca da proposta de acordo formulada, remetam-se os autos ao arquivo.
Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no art. 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 16:42:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:22
Determinado o arquivamento
-
08/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705960-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: GERALDO DE PAULO E SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para promover a juntada da planilha atualizada dos débitos, visto que sentença determinou a inclusão das taxas condominiais vincendas durante o curso processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a vinda deste documento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para análise da planilha juntada pelo credor.
Retornando da Contadoria, remetam-se os autos à DPDF, pelo requerido, tendo em conta seu desejo em adimplir com a dívida.
Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 18:14:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, no valor mensal de R$ 70,00, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2024 13:32:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705960-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: GERALDO DE PAULO E SILVA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 17 de abril de 2024 15:46:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705960-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: GERALDO DE PAULO E SILVA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
02/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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