TJDFT - 0700650-73.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:13
Determinado o arquivamento
-
20/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700650-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ALVES DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADALBERTO ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, devidamente qualificados nos autos.
O autor afirma que, em 04/10/2023 sofreu desfalque de R$ 1.135,79, indevidamente descontado de sua conta bancária.
Tece considerações sobre os danos que suportou e pede a restituição do alegado indébito, além de indenização por dano moral, cujo valor estima em R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 185417926).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em preliminar, descabimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o débito questionado pelo autor se trata de pagamento de boleto referente à liquidação antecipada do contrato nº 0158865820 (antecipação de décimo terceiro) gerado pelo cliente e pago através do aplicativo mobile.
Esclarece que o contrato foi firmado em 05/09/2023, bem assim enfatiza que não há ilicitude na cobrança.
Argumenta que não é devida a restituição pretendida e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano.
Requer a improcedência da ação.
A parte autora não se manifestou em réplica.
A parte ré acostou aos autos os documentos relativos à contratação (ID 203159522 e 203159523), mas a parte autora não os impugnou.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Consoante ao disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida na fase postulatória é suficiente para o julgamento da causa.
Saliento ser desnecessária a produção de prova técnica, consistente em perícia grafotécnica, eis que a contratação se deu por meio virtual.
Os pedidos são improcedentes.
A parte autora afirma que houve desconto indevido em sua conta bancária, no que a parte ré esclareceu que o apontamento é derivado do pagamento de contrato de antecipação de décimo terceiro firmado pelo autor, com consequente débito em conta referente à liquidação antecipada do valor.
Com efeito, a controvérsia gravita em torno da emissão de vontade da parte autora para celebração de contrato de antecipação de décimo terceiro, com consequente débito em conta referente à liquidação antecipada do valor.
Embora o autor tenha afirmado que o desconto de R$ 1.135,79 é indevido, a instituição requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte requerente, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a cobrança reclamada.
Neste sentido a prova documental (ID 203159522 e 203159523).
Nota-se que a contratação se deu de forma digital, por meio de assistente virtual.
A propósito, os instrumentos da contratação sequer foram impugnados pela parte autora.
Portanto, não há em que se falar que a contratação se deu de maneira indevida ou que não existiu, pois ficou claro que a parte autora aderiu ao contrato de forma digital/eletônica, concordando com todos os seus termos contratuais.
Vale ressaltar que tal modalidade de contratação é válida.
O contrato de mútuo não dispõe de forma prescrita em lei, bastando, para sua contratação, a emissão válida de vontade.
Ainda, por se tratar de contrato real, a disponibilização dos valores em conta demonstra a existência do contrato, que se perfaz com a tradição dos valores.
Registro por fim que em casos semelhantes a jurisprudência considerou satisfatória a contratação via sistema eletrônico, independentemente de aposição de assinatura do consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO OPE LEGIS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO APRESENTADO.
VALIDAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância do princípio constitucional do devido processo legal e do princípio processual da dialeticidade.
Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instancia recursal pode conhecer e dar-lhe o provimento adequado.
No caso, os argumentos do apelante contradizem os fundamentos da sentença recorrida, de modo que restou satisfeito o princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Na sequência, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 3.
Por ser o destinatário principal da prova, cabe ao julgador, na condução do processo, realizar um juízo de necessidade de dilação probatória, diante do acervo já produzido pelas partes.
Na hipótese, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O objeto da lide se refere à validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente - atende à finalidade que lhe é inerente - e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 6.
As questões relacionadas à falha na prestação de serviços bancários envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 7.
Na disciplina do CDC concernente a fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito. 8.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão "quando provar", deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. 9.
O banco demonstrou que inexistem defeitos na contratação do empréstimo questionado. 10.
Não é possível considerar conduta de litigância de má-fé a pretensão que se supõe amparada no direito, ainda que no curso do processo o fundamento se revele equivocado. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados" (Acórdão 1906405, 07152837220228070004, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em acréscimo, destaco que houve o depósito e fruição dos valores pelo consumidor (ID 203159523), o que reputo como elemento adicional para formação da convicção a respeito da validade da contratação.
Portanto, está demonstrado que o desconto reclamado pelo autor está justificado pela contratação de empréstimo livremente pactuado.
Nesse contexto, o julgamento pela improcedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade de cobrança permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 13:07:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:37
Outras decisões
-
14/06/2024 19:37
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700650-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ALVES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de maio de 2024 22:35:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700650-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ALVES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700650-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ALVES DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Nome: ADALBERTO ALVES DE SOUSA Endereço: Quadra 28 Conjunto K, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-811 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 14:48:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185323716 Petição Inicial Petição Inicial 24013117484007000000169674386 185323718 RG Anexo 24013117484079300000169674388 185323719 CTPSDigital Anexo 24013117484125500000169674389 185323722 Procuração Anexo 24013117484163800000169674392 185323723 Historico financeiro Anexo 24013117484215100000169674393 185323742 Desconto indevido BRB Anexo 24013117484284500000169674412 -
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO ALVES DE SOUSA - CPF: *76.***.*18-68 (AUTOR).
-
01/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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