TJDFT - 0700648-06.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 20:29
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700648-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ALVES DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O réu alega ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não comprovou que deu entrada ao requerimento administrativo de cancelamento da contratação de cartão de crédito consignado.
No entanto, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º , XXXV , da CF).
Descabido, assim, o condicionamento do direito de ação à comprovação, pela parte autora, da tentativa de solução da lide pela via administrativa.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não demonstrado cabalmente que a parte autora tenha condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas documentais, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos já contam com extenso conjunto probatório.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2024 16:47:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2024 20:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:18
Outras decisões
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10/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700648-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ALVES DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de maio de 2024 22:36:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700648-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ALVES DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700648-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ALVES DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 15:10:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO ALVES DE SOUSA - CPF: *76.***.*18-68 (AUTOR).
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01/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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