TJDFT - 0700666-27.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 485, II, c/c art. 332, III, ambos do NCPC.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito.
Sem custas, sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRADE RODRIGUES CASTANHEIRA BORGES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700666-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
R.
C.
B.
RÉU: Nome: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: AV TRANSVERSAL Quadra 2 Conjunto M Lotes, 22/23, Edifício CENED, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por A.
A.
R.
C.
B., por meio de representante legal, em face do REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matrícula e realize provas para que a parte requerente conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula em curso superior.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente possui apenas 16 anos e está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio.
Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 – CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal.
A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida análise do caso.
As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido.
De proêmio, registre-se o julgamento do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, sendo firmada a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
O referido entendimento possui efeito vinculante, de acordo com o que dispõe o art. 927, III, do CPC, de modo que a pretensão encontra óbice naquele entendimento.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE CONTRÁRIA AO ASSENTADO NO IRDR Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Câmara de Uniformização assentou, no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13), a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 2.
Dessa forma, a pretensão da parte agravante, qual seja, de que o agravado a matricule em programa supletivo, é contrária ao assentado no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13).
Como se sabe, o entendimento fixado pela egrégia Câmara de Uniformização é de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC.
E, se a pretensão recursal da parte agravante é contrária ao entendimento vinculante adotado em sede de IRDR, o não provimento de seu recurso, por decisão monocrática, é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. 3.
Agravo não provido." (Acórdão 1422010, 07186436120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Embora não se tenha o trânsito em julgado do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, ressalto que, de acordo com o que já decidiu o C.STJ, "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo" (STJ - Segunda Turma, AgInt no Resp 2.060.149/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamim, julgado em 8/8/2023).
Quanto ao mais, observo que não está comprovado que a parte autora foi obstada de acessar ou continuar os Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, sobrelevando destacar que o autor conta com apenas 16 anos.
Em face disso, diante do óbice previsto no entendimento firmado no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
Deixo de receber a inicial, porquanto se mostra cabível o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332, III, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público em razão da presença da menoridade relativa da parte autora.
Preclusa para o autor esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 13:57:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185435371 Petição Inicial Petição Inicial 24020115565130900000169772806 185435377 procuração arthur Procuração/Substabelecimento 24020115565260900000169772811 185435378 identidade arthur Documento de Identificação 24020115565419900000169772812 185435380 identidade Theodora Documento de Comprovação 24020115565476600000169772814 185437996 comprovante residencia Comprovante de Residência 24020115565550300000169772829 185440150 DECLARAÇÃO ÚNICO E HISTORICO arthur Documento de Comprovação 24020115565601500000169775180 185440153 A.
A.
R.
C.
B. - NEGATIVA Documento de Comprovação 24020115565679500000169775183 185440156 EDITAL UNICEUBE 1-2 Documento de Comprovação 24020115565764100000169776836 185440157 EDITAL UNICEUBE 2-2 Documento de Comprovação 24020115565810700000169776837 185440162 Gmail - Fwd_ Parabéns DOCUMENTAÇÃO MENSAGEM UNICEUB ARTHUT Documento de Comprovação 24020115565865200000169776842 185440161 INSCRIÇAO CONFIRMADA ARTHUR Documento de Comprovação 24020115565907400000169776841 185440163 Gmail - MATRICULA PROV.
EDITAL ITEM 12 VEST. 2024 UNICEUB - ARTHUR Documento de Comprovação 24020115565964200000169776843 185473212 Decisão Decisão 24020118001834900000169785252 185473212 Decisão Decisão 24020118001834900000169785252 185531371 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020211384146800000169858248 185531373 GuiaInicial0800033459 (2) Guia 24020211384183800000169858250 185531374 comprovante pagamento custas arthur Comprovante de Pagamento de Custas 24020211384203600000169858251 -
05/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700666-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
R.
C.
B.
REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 16:36:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:00
Outras decisões
-
01/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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