TJDFT - 0700646-36.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700646-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 18:07:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700646-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de março de 2024 08:46:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700646-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700646-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO J.
SAFRA S.A - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20 Nome: LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Quadra 7, Casa 07, Conjunto E, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-700 Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora postula, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da ação de busca e apreensão nº 0700425-53.2024.8.07.0008, além da suspensão de exigibilidade do contrato celebrado entre as partes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Nesse mesmo sentido, firme o entendimento desta Corte no sentido de que “não cabe ao magistrado, em sede de tutela de urgência, analisar a alegada abusividade da cláusula contratual, o que consiste no mérito da ação revisional cumulada com consignação em pagamento” (Acórdão 1151498, Relator Desembargador Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJ-e de 21/02/2019).
Ademais, é incabível o pedido de tutela para determinar que a parte contrária se abstenha de adotar medida administrativa ou judicial visando alcançar direitos que entenda devido, merecendo indeferimento pedido para obstar a constrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou cercear o regular direito de ação.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 12:36:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185310819 Petição Inicial Petição Inicial 24013117033946300000169663793 185310820 1- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24013117034021600000169663794 185310821 2- CNH Documento de Identificação 24013117034079200000169663795 185310822 3- COMPROV.DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24013117034124900000169663796 185310824 4- HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24013117034190100000169663798 185310826 5- GRATUIDADE Documento de Comprovação 24013117034240700000169663800 185310827 6- CONTRATO DO FINANCIAMENTO Contrato 24013117034287900000169663801 185310829 7 CÁLCULO REVISIONAL Outros Documentos 24013117034374700000169663803 -
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*38-83 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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