TJDFT - 0006680-88.2012.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:19
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JORGE ADALBERTO DA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GESSE COSTA ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DECISÃO A parte exequente requer a intimação do devedor Júlio César para apresentar o faturamento da empresa da qual é sócio (Rego Serejo Engenharia Arquitetura e Urbanismo Ltda), bem assim requer a penhora do faturamento da mencionada empresa no patamar de 30%.
Decido.
Conforme se depreende, a empresa Rego Serejo Engenharia Arquitetura e Urbanismo Ltda não é devedora, e o fato de um de seus sócios possuir débitos, isoladamente considerado, não autoriza a imputação da dívida à sociedade empresária, sobrelevando destacar que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, conforme prevê o art. 49-A do Código Civil: "Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)".
Ademais, o devedor responde pelas obrigações apenas com os seus bens (art. 789 do CPC).
Indefiro, assim, o pedido dos credores.
Quanto ao mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito deve ser suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também permanece suspensa a prescrição, conforme § 1º do art. 921 do CPC, com a manutenção do processo no arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora encontre bens dos devedores.
Conforme estabelece o art. 921, § 4º do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 24/02/2016 (ID 39598756).
Sendo assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorrerá em 24/02/2027, já acrescido ao prazo a suspensão de um ano, observado o prazo prescricional decenal, já que se trata de responsabilidade civil contratual (art. 205 do CC).
Sendo assim, remetam-se ao arquivo provisório (24/02/2027).
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2025 15:44:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DESPACHO Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, para os exequentes promoverem o andamento do feito.
Int.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 13:03:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DECISÃO A parte exequente formulou os seguintes pedidos: Penhora do veículo RENAULT/CLIO PLACA JFK 8163-DF, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de propriedade de RenatoTavares Batista da Silva; Penhora de aplicação em renda fixa junto ao BCO Inter, em nome do devedor Júlio César Serejo; Penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento das empresas REGO SEREJO ENGENHARIA ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, FILIAL CNPJ 02.***.***/0002-33 e JRS LOJA E DISTIBUIDORA E-COMMERCE CNPJ 02.***.***/0002-33, do devedor Júlio César se ele proprietário; Penhora de bens na residência da devedora Gesse Costa Araújo, consta endereço Quadra QNM 34, conjunto G, casa 31, Ceilândia/DF, além da penhora de seu veículo; Penhora do veículo S10 ANO 2014 MOD 2015, avaliado no importe de R$ 146.908,00 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e oito reais), declarado pelo devedor CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, além de ativos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), junto ao DEMINUR SEGUROS LTDA, cujo CNPJ 10.***.***/0001-96, requerendo desde já a realização de penhora de tais bens; A penhora junto à Caixa Econômica Federal no importe de R$ 28.659,67 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), pertencente ao devedor Carlos César Silvestre, além de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mantido em depósito.
DECIDO.
A penhora postulada sobre o veículo indicado no item possui constrição judicial, além de alienação fiduciária em garantia, conforme minuta ora juntada.
A realização de penhora sobre o veículo não impede a realização de novas e sucessivas penhoras sobre os mesmos bens, conforme dispõe o art. 797, parágrafo único do CPC, que estabelece o direito de preferência, a ser exercitado pelos respectivos titulares.
No entanto, o veículo está avaliado em R$ 6.000,00 e o crédito exequendo que originou a primeira penhora nos autos do processo nº o 0710415-36.2017, é superior ao valor do veículo.
Dessa forma, eventual arrematação ou adjudicação perante aquele processo terá o efeito de exaurir todas as demais penhoras que recaem sobre o mesmo bem, pois cabe àqueles que possuem o direito de preferência, exercitá-lo, na forma da lei (artigo 797, parágrafo único do CPC).
Sendo assim, descabe a penhora sobre o veículo indicado no item 1.
A penhora de ativos e aplicações depositados em corretoras e instituições financeiras são alcançados pelas pesquisas realizadas pelo SISBAJUD, tendo em conta que os valores foram declarados em imposto de renda, mas não encontrados na diligência SISBAJUD, forçoso concluir que tais ativos não mais se encontram em depósitos ou contas de investimento, no que INDEFIRO os pedidos dos itens 2, 4 e 6.
INDEFIRO a penhora do veículo indicado no item 4, porquanto, conforme pesquisa RENAJUD, o bem não se encontra registrado em nome daquele devedor.
Quanto à análise do pedido do item 3, imprescindível que seja precedida de apresentação dos atos constitutivos daquelas empresas.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço situado na Quadra QNM 34, conjunto G, casa 31, Ceilândia/DF, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado.
Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a devolução do mandado.
Fica parte exequente intimada a juntar aos autos os atos constitutivos das empresas indicadas no item 3, em 15 dias, sob pena de indeferimento da constrição postulada.
Deverá, ainda, demonstrar o regular funcionamento das empresas Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 18:02:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Outras decisões
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de GESSE COSTA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de JORGE ADALBERTO DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 203966519, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema CENSEC, uma vez que não faz parte dos sistemas disponíveis pelo Juízo.
Além do mais foram feitas pesquisas em todos os sistemas disponíveis pelo Juízo.
Em relação às pesquisas feitas, estas estão sob sigilo, tendo em vista o segredo que lhes cabe, mas o acesso ao teor das pesquisas está liberado aos Advogados do autor.
Por fim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação da parte autora, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 14:13:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Outras decisões
-
13/07/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 16:30:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:21
Outras decisões
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD.
Caso a pesquisa reste infrutífera, determino a inclusão dos nomes de todos os devedores no cadastro de inadimplentes do SERASA, via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC).
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 18:04:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Outras decisões
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DESPACHO Em análise à resposta da pesquisa RENAJUD, verifico que os veículos encontram-se com anotações de penhoras anteriores em nome de Renato e Gesse (doc. anexo).
Destaque-se que as penhoras anteriores terão preferência no recebimento do crédito em caso de eventual alienação do bem, o qual possuem baixo valor de mercado.
Constata-se, assim, que eventual constrição será, muito provavelmente, inócua e custosa, sem nenhum resultado prático, levando a um alongamento desnecessário do processo, alongamento este que certamente trará mais prejuízos ao próprio credor, afetando, também, a razoável duração do processo.
Desta feita, fica a credora intimado a indicar bens dos devedores passíveis de penhora, livres e desembaraçados, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 16:23:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DESPACHO Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 17:14:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:11
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006680-88.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DECISÃO Os valores encontrados nas contas dos devedores JORGE ADALBERTO DA CUNHA e RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA são irrisórios, no que promovo o desbloqueio.
A penhora realizada na conta de JULIO CESAR SEREJO DOS REIS restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco do Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Sendo o devedor JULIO CESAR SEREJO DOS REIS revel citado pessoalmente e considerando as disposições do artigo 346 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 20:13:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:26
Outras decisões
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
26/01/2024 15:27
em cooperação judiciária
-
11/01/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 22:06
Decorrido prazo de CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 22:06
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 22:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2019 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:00
Decorrido prazo de WELITON SILVA SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:00
Decorrido prazo de CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 10:03
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:14
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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