TJDFT - 0716235-14.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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26/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716235-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLAN MARCIO DA SILVA RODRIGUES REU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 20/09/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 3 de outubro de 2024 16:04:52.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
03/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERLAN MARCIO DA SILVA RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar, julgo PROCEDENTE o pedido para: a. declarar a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes em relação às unidades imobiliárias 02-B212/33, 02-A205/21 e 01-A205/20, que deverão retornar ao status quo ante; b. condenar o réu a devolução dos valores adimplidos pelo autor a título de entrada para compra das unidades imobiliárias 02-B212/33, 02-A205/21 e 01-A205/20, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada parcela, com a incidência de juros legais de mora a partir da citação; c. condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor do autor, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, bem assim acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir desta data.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716235-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLAN MARCIO DA SILVA RODRIGUES REU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de cobranças decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidades mobiliárias em regime de multripropriedade que pretende a anulação.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma que o empreendimento ofertado pelo representante da ré (vídeos em ID 179220144 e ID 179222045), não correspondem ao empreendimento objeto do contrato (imagem de ID 179222046).
Desse modo, a probabilidade do direito encontra-se provada, mormente diante do manifesto interesse da parte autora na anulação do contrato que vincula as partes.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o requisito está presente, pois caso os efeitos do contrato persistam até o resultado da demanda e ocorra algum inadimplemento, acarretará o vencimento antecipado das prestações e a possibilidade da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, causando danos ao consumidor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda qualquer cobrança referente aos contratos discutidos no feito (01-A205/20, 01-A205/20, 02-A205/21), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
Documento datado e assinado Eletronicamente -
01/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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26/11/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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