TJDFT - 0715922-53.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 19:07
Baixa Definitiva
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24/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GIRLENE CUNHA DE MATOS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
SUJEIÇÃO À TABELA DA OAB.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pela requerente, que se presumem (damnum in re ipsa). 2.
No caso em concreto, considerando os referidos parâmetros, o valor da indenização estabelecido na sentença — R$ 2.000,00 (dois mil reais) — constata-se razoável e proporcional, sob o viés da finalidade pedagógica da reparação e sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. 3.
Não pode ser reputado irrisório proveito econômico equivalente ao valor do débito que foi declarado inexigível somado à indenização por danos morais, tendo em vista que este, apesar de baixo, concebe a dimensão econômica da relação jurídica entre as partes. 4.
A utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para fixação dos honorários advocatícios superaria o benefício auferido pela parte autora na demanda, situação que justifica o arbitramento em patamar inferior diante da vedação contida no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu cliente. 5.
Recursos conhecidos.
Apelos improvidos. -
23/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e GIRLENE CUNHA DE MATOS - CPF: *37.***.*64-90 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 20:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/07/2024 07:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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